DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e
querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal”. 13ª ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V. 3. p. 675 apud AMARAL JR., José Levi Mello do. Incidente de arguição de inconstitucionalidade,
cit., p. 39). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 001446058.2013.8.15.2001, nos Embargos à Execução, em que figuram como partes a Companhia Brasileira de
Distribuição e o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.
APELAÇÃO N° 0017095-12.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Maria Medeiros Morais dos
Passos. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COBRANÇA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE LIMITADA À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. “Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos
juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com
a correção monetária (Súmula n. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem
com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/Acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).” (AgInt no REsp
1615195/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/
11/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 001709512.2013.815.2001, em que figuram como partes BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
e Maria de Medeiros Morais dos Passos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0025036-32.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Jaime Clementino de Araujo. APELADO: Antonio Rodenbuschi Neto. ADVOGADO: Maria Manuela Lucena Rodrigues. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS ESTATUÍDAS NA LEI DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO
13º SALÁRIO. BAIXA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIOS INADIMPLIDOS. PROVA DO PAGAMENTO DE APENAS UM DOS MESES REQUERIDOS NA
EXORDIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O contrato temporário por
excepcional interesse público válido contratação temporária gera o direito à percepção apenas das verbas
previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 2. A contratação temporária por excepcional interesse
público, ensejadora de vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, não autoriza a realização de
qualquer apontamento na CTPS, que se restringe a registrar as relações eminentemente trabalhistas reguladas
pela CLT. 3. Restando demonstrada a ausência de pagamento de parte das verbas salariais reclamadas na
Exordial, devem ser excluídas do capítulo condenatório da Sentença apenas aquelas em que houve a comprovação do adimplemento, mantendo-se a obrigação da pagar as demais. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025036-32.2014.815.0011, em que figuram como partes
Município de Campina Grande e Antônio Rodenbusch Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0026848-90.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fabio Bauermann Lumertz Filho. ADVOGADO: Odilon Franca de O.junior. APELADO: Lucicleia Dias Gomes. ADVOGADO: Roberta Maria F.de M.david.
EMENTA: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A declaração de pobreza exigida
pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser
afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria
existência de elementos que afastem sua verossimilhança. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0026848-90.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Fábio Bauermann Lumertz
Filho e Apelada Lucicléia Dias Gomes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer o Apelo, e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0076547-84.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria da Guia Alcantara de Araujo.
ADVOGADO: Suely Lucena. APELADO: Dibens Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Nelson
Paschoalotto E Roberta Beatriz do Nascimento. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO E DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O IOF. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS RELATIVOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O IOF. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
DO MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/
2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DO IOF. DESNECESSIDADE DE REVISÃO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS
ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. COBRANÇA DE
PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considera-se citra petita a
sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 2. Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no
exame de um dos pedidos. 3. Não é necessária a revisão referente ao Imposto sobre Operações Financeiras
quando no contrato celebrado entre as partes não há dispositivo que estabeleça a sua cobrança. 4. “Segundo o
entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.” (EDcl no REsp 764.470/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) 5. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar
comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese.” (AgRg no REsp
1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/
08/2016) 6. “O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quando admite a
capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil firmado após a edição da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.”
(AgRg no AREsp 435.036/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/
02/2014) 7. É lícita a utilização do Método Price de amortização do débito, por meio da qual as prestações mensais
remanescem iguais e constantes ao longo de toda a contratação. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076547-84.2012.815.2001, em que figuram como partes Maria
da Guia Alcântara de Araújo e Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0330657-74.1997.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Lojas das Velas Ltda. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM REMESSA AO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO
DA SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE A DATA DO ARQUIVAMENTO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
“Em execução fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento
provisório do feito, impossível se falar em prescrição intercorrente” (TJ/PB, AC 0057938-34.2004.815.2001,
Rel. Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza, julgado em 13/12/2016). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º 0330657-74.1997.815.2001, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba, e Apelada Lojas das Velas Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária e dar-lhes provimento.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0005933-14.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Simone Santos Wanderley.
ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira E
Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Jose Gouveia Lima Neto E Ronaira Costa Ribeiro.
EMENTA: COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS
FÉRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU.
PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses
trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo
que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA Nº
0005933-14.2014.815.0181, em que figuram como partes Simone Santos Wanderley e o Município de Guarabira.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhes provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0063955-37.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Laercio de Souza
Ramos. POLO PASSIVO: Juizo da 4a.vara da Fazenda Publica da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO NO ART. 27, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993, DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O SOLDO. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
ESTADO PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PERÍODO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (CF, art. 149). 2. Os Estados não podem instituir contribuição
obrigatória para manutenção de sistema de saúde, impondo a restituição da contribuição incidente de forma
compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais. 3. “De acordo com os artigos 165
a 167, do Código Tributário, impõe-se a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma
compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade
declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nítido caráter contraprestacional da exação, custear
serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.” (TJMG; AC-RN 1.0097.14.000256-5/001; Relª Desª
Claret de Moraes; Julg. 02/08/2016; DJEMG 18/08/2016) VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
Remessa Necessária N.º 0063955-37.2014.815.2001, em que figuram como partes Laércio de Souza Ramos e
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Remessa Necessária
e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000225-36.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE BELÉM. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Adeilma Rosa Alves Cardoso.
ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS
DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONHECIDO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “[...] O STF entende
que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012).
3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”3. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 166.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000533-88.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO:
Amanda Freitas da Cruz, Representada Por Seu Genitor Francisco de Assis da Cruz Júnior. ADVOGADO:
Defensor Jose Adamastor Morais de Queiroz Melo Oab/pb 2.677. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. RELATIVIZAÇÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E
DO APELO. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma distensiva,
buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar
limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino,
com base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno.
Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes
à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazêlo. - “A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência etária
contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do INEP (que revogou a Portaria n.°144/2012), deve ser
relativizada na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio, embora
menor, consegue atingir a pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que prestigia a
máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade de cada
um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00002912320148152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 02-08-2016) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 86.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001318-67.2015.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho - Oab/pb 4.350-a. APELADO:
Napoleao da Paixao Lins. ADVOGADO: Philipe Barbosa Nobrega- Oab/pb 20.611. RECURSO OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EQUIPARAÇÃO SALARIAL MESMAS
FUNÇÕES E MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Incabível a pretensão tendente à percepção de vencimentos compatíveis com os de outros servidores,
de idênticas funções e idênticos cargos, uma vez que foram nomeados em épocas diversas tendo um deles
incorporado gratificações ao longo dos anos. - Não há como ser invocado o princípio da isonomia, por não ter
sido demonstrada a equivalência entre a situação jurídica da autora e do servidor paradigma à sua pretensão
de equiparação salarial, em razão da vantagem de caráter individual recebida pelo servidor. (TJMG - AC
10330120015434001 MG Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL Publicação 29/04/2014. Julgamento24 de Abril
de 2014. Relator Dárcio Lopardi Mendes. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento juntada à fl. 110.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128407-27.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO:
Telma Maria de Franca Andrade, Representando Sua Genitora Maria José de Brito. ADVOGADO: Defensora