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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
Nadja Soares Baia. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO. RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Mostra-se desnecessária a realização de perícia médica por parte do
Ente Público, haja vista que a consulta realizada junto a seu médico, com a emissão de laudo médico e
receituários, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, sua a patologia e o
tratamento mais eficaz para a sua recuperação. - “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção
de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do
processo”. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - “Nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe
ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação
necessária para o efetivo tratamento de saúde”2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 162.
APELAÇÃO N° 0000234-54.2015.815.1071. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo
Chalfin - Oab/pb 22.177-a. APELADO: Jayme Ferreira Carneiro. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto- Oab/pb
17.636. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código
de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou o contrato motivador do
débito questionado por tempo superior ao previsto nos autos, é de declarar inexistente o débito e reconhecer, por
consequência, o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na
sentença. - A cobrança ao consumidor por serviços não contratados configura defeito na prestação de serviços
e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 110.
APELAÇÃO N° 0003125-64.2014.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque - Oab/pb 20.111-a. APELADO: Edite Ferreira de
Lima. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley - Oab/pb 11.984. APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO PARCIAL DA
INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVA DO SINISTRO E DA EXTENSÃO DA
LESÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA. DIFERENÇA DEVIDA. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DECIDIU NOS EXATOS TERMOS DO PLEITEADO NO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O recebimento parcial da indenização do
seguro DPVAT não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente
de proteção conferida pelo Estado. - Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso”1. Por sua vez, “Os juros de mora na indenização do
seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - Quanto aos honorários advocatícios, o recurso não merece ser
conhecido, haja vista ausência de interesse recursal, porquanto o pleito é exatamente o que restou consignado
na sentença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 134.
APELAÇÃO N° 0009273-54.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ana Lucia de
Souza Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa - Oab/pb 12.587. APELADO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora,. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO
OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme recente e abalizada Jurisprudência desta Corte, “O agente
comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro, com arrimo nas portarias do Ministério
da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos
entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo”
(TJPB, 00005703720138150551, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho Da Nobrega Coutinho, 25-082015). - Não há vedação legal à condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nos ônus da sucumbência.
A exigibilidade das verbas, todavia, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 157.
APELAÇÃO N° 0009998-24.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto 0 Oab/pb 12.189. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de
Viagens S/a E Real Viagens Ltda.. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu - Oab/sp 18.961. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET
SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA
DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA
CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm
dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da
própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que
a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. - Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para
demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado
supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela
ré no indigitado site. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 572.
APELAÇÃO N° 0013084-37.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Edilson Fernandes Silva. ADVOGADO:
Francisco de Assis Moreira Nobrega. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa -oab/pb 8.463. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE NATUREZA
CONSUMERISTA E DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADO. DIREITO À VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ANTERIORES À APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. “Não obstante as
disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em
benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência,
devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente”. (REsp 531.370/
SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012). ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 170.
APELAÇÃO N° 0020331-93.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Manoel Inacio de Santana. ADVOGADO:
Amaro Gonzaga Pinto Filho- Oab/pb 5616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand- Oab/prn 856-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO LONMP. AUSÊNCIA DE ILÍCI-
TO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) “A Lei nº 8.625 /93 confere ao Ministério Público autorização
para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos
judiciais ou administrativos.” (STJ, REsp 657.037/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 02/12/2004, DJ
28/03/2005 p. 214). “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 165.
APELAÇÃO N° 0020390-81.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Eduardo de Azevedo Galdino. ADVOGADO:
Amaro Gonzaga Pinto Filho - Oab/pb 5616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti Oab/pb 11.876. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO LONMP. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) “A Lei nº 8.625 /93 confere ao Ministério Público autorização para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos
judiciais ou administrativos.” (STJ, REsp 657.037/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 02/12/2004, DJ
28/03/2005 p. 214). “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 124.
APELAÇÃO N° 0020391-66.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Fabio Henrique Bezerra Thoma. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho- Oab/pb 5616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/rn 856-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO LONMP. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) “A Lei nº 8.625 /93 confere ao Ministério Público autorização
para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos
judiciais ou administrativos.” (STJ, REsp 657.037/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 02/12/2004, DJ
28/03/2005 p. 214). “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 127
APELAÇÃO N° 0022481-47.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Cicero Lial de Brito. ADVOGADO: Amaro
Gonzaga Pinto Filho 0 Oab/pb 5616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti Oab/pb 11.876. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO LONMP. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) “A Lei nº 8.625 /93 confere ao Ministério Público autorização para a requisição de informações a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos
judiciais ou administrativos.” (STJ, REsp 657.037/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 02/12/2004, DJ
28/03/2005 p. 214). “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 99.
APELAÇÃO N° 0042117-48.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Premier Com E Confeccoes Ltda E Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ricardo Antonio E S Afonso Ferreira e ADVOGADO: Fernanda Halime
F.goncalves. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO 01. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O embargante ao alegar o excesso de execução de sentença, se faz necessário, apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do seu cálculo, em razão do disposto no art. 917, §3º, CPC. APELAÇÃO 02. PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA QUE INCUMBE AOS DEVEDORES. ART. 373, I,
DO CPC. PENHORA MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diversamente do que entendeu o Magistrado
a quo, não há qualquer prova de que o bem penhorado seja, de fato, bem de família. Embargantes que foram
citados em endereço diverso do imóvel penhorado. Ausência de documentos outros que evidenciem que o
imóvel sirva de residência definitiva da família ou que reverta em benefício de seu sustento. Prova de que o bem
penhorado se trata de bem de família que incumbe ao devedor, haja vista o disposto no art. 373, I, do CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao apelo dos embargantes e dar provimento ao recurso do Banco embargado, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 211.
APELAÇÃO N° 0117301-68.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Ferreira de Sousa Neto. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442. APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. - Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo
ser conhecida a questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação
recursal. Impossível, pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com outros encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”
(STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382).
[…] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar
a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem
exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez
e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar conhecimento ao apelo quanto à revisão da comissão de
permanência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento juntada à fl. 181.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0036062-08.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 11a Vara
Civel da Capital. SUSCITADO: Juizo da 1a Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. MESMO ATO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §2º, I, DO
CPC/15. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A nova norma processualística prescreve que existe
conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art.
55, §2º, I, do CPC/15). In casu, é de se reconhecer a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação
de revisão de contrato, porquanto estão relacionadas à mesma cédula de crédito bancário, sendo competente,
portanto, o Juízo Suscitado. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010386-14.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Procurador Alessandro Farias Leite - Oab/pb
12.020. EMBARGADO: Isaias Felix da Silva. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira - Oab/pb 2.834. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 171.