ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
Requisitadas informações, a autoridade caotora as prestou, esclarecendo que a prisão em
flagrante ocorreu em 29-7-2018, a qual foi convertida em preventiva no mesmo dia no âmbito do
plantão forense. Esclareceu que, em 1º-08-2018, em sede de audiência de custódia, foi mantida a
segregação do paciente e, que, em 15-8-2018, foi indeferido o pedido de liberdade provsória.
Informou que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente ALERRANDRO RODRIGUES
GARAJAU e do corréu Lucas Pimenta Linhares, dando-os como incursos nas sanções do artigo
33, 'caput', c/c artigo 40, VI, da Lei de Drogas, sendo a peça acusatória recebida em 1º-10-2018,
designando-se data de audiência de instrução e julgamento para o dia 10-12-2018.
NR.PROCESSO: 5428046.90.2018.8.09.0000
A liminar foi indeferida no dia 26-9-2018 (evento 4).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra.
Analice Borges Stefan, opinou pelo conhecimento parcial do 'mandamus' e, nessa extensão, pela
denegação da ordem (evento 10).
Éo breve relatório. Passo ao VOTO.
Por intermédio do presente 'Habeas Corpus', o impetrante objetiva a restituição da liberdade do
paciente ALERRANDRO RODRIGUES GARAJAU, preso em flagrante delito no dia 29-7-2018 e,
posterormente, denunciado, juntamente com Lucas Pimenta Linhares, nas sanções do artigo 33,
'caput', c/c artigo 40, VI, da Lei de Drogas. Indica como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas-GO.
Conforme acima descrito, o impetrante aponta ilegalidade na prisão do paciente face à negativa
de autoria e/ou desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, bem assim face à ausência de
fundamentação idônea e concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva e
inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aliados aos predicados
favoráveis do paciente, o qual é primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e
exerce atividade laboral lícita. Aponta, ainda, nulidade da prisão ante a não reaização do laudo de
constatação definitivo.
Examinando detidamente o caderno processual, constato que razão assiste ao impetrante,
sobretudo face à inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e ausência de
fundamentação concreta e substanciosa da decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva.
Sabe-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida,
priva-se o réu de seu 'jus libertatis' antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por
isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, 'ex vi' do artigo 312
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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