ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
NR.PROCESSO: 5428046.90.2018.8.09.0000
do Código de Processo Penal.
'In casu', não se depreende dos autos motivos concretos que impeçam o paciente ALERRANDRO
RODRIGUES GARAJAU o direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo porque
primário e de bons antecedentes, além de residir no distrito da culpa, não recaindo contra si
qualquer apontamento criminal, circunstâncias que demonstram que a liberdade do paciente, com
apenas 18 anos, não afetará a paz social e nem a garantia da ordem pública, devendo ser
adotadas medidas menos drásticas.
Verifica-se, ainda, que o paciente exerce atividade laboral lícita, na condição de serviços gerais
(declaração acostada às fls. 150).
Ademais, no caso em testilha a autoridade coatora, quando da conversão do flagrante em
preventiva, decisão acostada às fls,. 100/105, deixou de extrair da situação fática elementos que
fossem capazes de justificar a imprescindibilidade da manutenção da segregação do paciente,
reportando-se apenas à variedade de droga apreendida, sem, contudo, explicitar, em dados
idôneos e concretos, a razão pela qual seria necessária a medida extrema.
Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos
que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, sobretudo com a
edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última
medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a plicação da lei
penal.
Assim, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada
pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Com a vigência da Lei 12.403/11, editada em harmonia com “o movimento político-criminal de
descarcerização”, a prisão cautelar passou a ser, como bem observado por Luiz Flávio Gomes1,
a “extrema ratio da ultima ratio, que é o direito penal”, devendo, pois, ser decretada ou mantida
apenas quando não for recomendável a imposição de medidas cautelares alternativas e menos
traumáticas.
Nesse contexto, a consequência lógica da presunção de não-culpabilidade, no que diz respeito às
prisões cautelares, é a de que não se pode ter a restrição à liberdade humana como regra, mas
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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