ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
NR.PROCESSO: 5428046.90.2018.8.09.0000
O Advogado, Dr. Jean Pierre Ferreira Borges, inscrito na OAB-GO sob o nº 24035, impetra
habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ALERRANDRO RODRIGUES
GARAJAU, nascido em 9-4-2000 (com dezoito anos), prestador de serviços gerais, indicando
como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caldas
Novas-GO.
Enuncia que o paciente foi detido em flagrante, no dia 29/7/2018, pela possível prática do ilícito
de tráfico de drogas majorado por envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 33 c/c
art. 40, VI, Lei 11343/06), que a detenção momentânea foi convertida em prisão preventiva, que
foi indeferido o pedido de revogação do encarceramento provisório e, por fim, que foi oferecida a
denúncia, nos termos da classificação jurídica inicial.
No ato da prisão em flagrante, em 29-7-2018, o paciente foi abordado numa praça na cidade de
Caldas Novas-GO, sendo com ele apreendidos 6,4 g (seis gramas e quatro miligramas) de
cocaína e 2.9 g (dois gramas e nove miligramas) de maconha. Indagado, o paciente teria
respondido aos policiais que a droga era de sua propriedade e que se destinava à venda,
indicando a sua residência, situada na Av. C, quadra 07, lote 6-A, Estância Itanhangá, Caldas
Novas, local onde o paciente e o corréu Lucas Pimenta Linhares, juntamente com um
adolescente, guardavam um pé de maconha, 8 comprimidos de ecstasy, 80,2 g (oitenta gramas e
vinte miligramas) de maconha e 1.3 g (um grama e trezentos miligramas) de cocaína. Além disso,
foram apreendidos três aparelhos celular e a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco
reais).
Alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente coage ilegalmente o seu direito de
locomoção, por vários motivos, sendo o primeiro deles, que os indícios de autoria, para efeito do
preenchimento do pressuposto do fumus comissi delicti, estão amparados em confissão
extrajudicial ilegal, haja vista que o acusado foi forçado a admitir a sua concorrência para a
prática do delito
Aduz que a segunda razão se refere a que, conquanto tenha sido juntado aos autos o laudo
provisório sobre a natureza da substância apreendida, não foi acostado, por outro lado, a perícia
definitiva.
Sustenta que o outro argumento diz respeito a que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, listados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos elementos
que façam supor que o paciente, que sequer registra outros processos criminais tramitando em
seu desfavor, pretende se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no
depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual,
ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade do expoente poderia oferecer ao
deslinde da instrução processual, à ordem pública, tampouco à aplicação da lei penal.
Com essas assertivas, pede o deferimento da liminar e a concessão da ordem de habeas corpus
definitivamente, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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