Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1214 »
TJDFT 14/05/2019 -Pág. 1214 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização
do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada
sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT,
INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções
tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em
conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em
caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No
caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art.
924, inciso II, do novo CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação
do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de
levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de
nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando
determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo
de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as
partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 14:51:11. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0713655-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO LEOCADIO DA SILVA HACK.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0713655-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO
LEOCADIO DA SILVA HACK RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois
tempestivo. Porém, não há na decisão contradição, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha
efeito infringente. Ademais, a decisão ora embargada segue o atual entendimento da Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quanto
a aplicação do índice da correção monetária. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso
próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:10:37. ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito
N. 0720166-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIA DE CASSIA OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0016362A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0720166-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA
DE CASSIA OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois
tempestivo. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 23270634. Sustenta o requerido a existência
de erro material na sentença proferida, quanto ao período da gratificação de titulação ? GTIT. Razão assiste o requerido, visto que o pagamento dos
valores retroativos da gratificação de titulação refere-se ao mês de março de 2016 a fevereiro de 2018, conforme a data do primeiro requerimento
da parte autora. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao recurso passando o dispositivo
da sentença a conter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Distrito Federal
ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.670,10 (onze mil seiscentos e setenta reais e dez centavos) a título de Gratificação de Titulação
relativa às competências compreendidas entre 03/2016 a 02/2018 no percentual de 17% dos vencimentos básicos da parte autora. Ficam mantidas
as demais disposições da sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 16:40:35. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0720779-51.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CATARINA FERREIRA LIMA. Adv(s).:
DF0046031A - RODRIGO SANTOS VALLE, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF59520 - CAIO MAIA XAVIER DE
OLIVEIRA, DF0046056A - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. R: FUNDACAO CARLOS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0720779-51.2019.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CATARINA FERREIRA LIMA REQUERIDO:
FUNDACAO CARLOS CHAGAS, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de
Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei
nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano
de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos
que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente
caso, a parte autora requer a reserva de vaga ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois
alega que houve ilegalidade na correção de sua prova discursiva. A parte requerente diz que a banca examinadora dividiu em duas partes a
prova intitulada P2, a primeira é a MINUTA DE PROPOSIÇÃO e a segunda é a JUSTIFICAÇÃO. Por conta disso, segundo seu entendimento
sobre o edital de convocação, a primeira parte requerida deveria ter corrigido essa prova de forma separada, seguindo a divisão feita, ou seja,
sem relacionar a parte MINUTA DE PROPOSIÇÃO com a parte JUSTIFICAÇÃO. Contudo a examinadora corrigiu o exame de maneira única,
relacionando a primeira parte com a segunda. E essa seria a ilegalidade praticada pela parte ré. De fato houve a divisão apontada nos quesitos da
prova (MINUTA DE PROPOSIÇÃO e JUSTIFICAÇÃO), enquanto a correção e a soma dos pontos foram feitas de forma única, segundo espelho
de correção (ID 33394427 - Pág. 16 e 17). Contudo, não consta no edital de abertura, nem no edital de convocação, qualquer informação no
sentido de que a correção seria feita de forma separada, até porque, embora tenha ocorrido divisão nos tópicos avaliados, a prova era uma só,
assim como o conteúdo cobrado. Então, os quesitos dela são, a princípio, relacionados. Desse modo, a primeira parte ré respeitou os termos do
item 7.6 do edital de abertura (ID 33393893 - Pág. 14). Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do
contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo
esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao
disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual
adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a
peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 12:23:34. ROGÉRIO FALEIRO
MACHADO Juiz de Direito Substituto
1214

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.