Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
manifestação de que a Administração fará o pagamento da verba pleiteada, sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário. Diante desse
acervo documental, representaria repudiável abrigo à má-fé acolher a prejudicial em benefício do mau pagador, que reconhece a dívida e promete
o pagamento, porém o protela até que esta seja alcançada pela prescrição. Percebe-se que o requerido incutiu no servidor a expectativa de
que haveria o cumprimento da obrigação sem a necessidade da tutela jurisdicional, atribuindo a demora à máquina burocrática ou à espera de
numerário. Não se mostra, portanto, lícito dar abrigo à má-fé da Administração, que busca valer-se de sua inércia para dar causa à prescrição. Tal
entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que assentou: "(...) 2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado
acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp
1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Outrossim, reconhecido o direito
em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece
suspensob, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: 'Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la'. 4.
Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito
tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento
do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que 'a prescrição interrompida recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. Entendimento sedimentado
no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: 'A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'. (...) 6.
Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do
CPC, assentou o entendimento de que 'o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional,
recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo
único, do Código Civil'. (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) (...)" (REsp 1194939/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010) Rejeita-se, portanto, a prescrição. No que tange à questão de fundo,
o direito da parte autora está retratado nos documentos aportados aos autos, os quais evidenciam ter a Administração reconhecido o direito à
percepção da quantia apontada na inicial. Ademais, o requerido não logrou êxito em demonstrar já ter adimplido com os valores espelhados
nos documentos constantes nos autos, ou que os mesmos seriam indevidos, razão pela qual a pretensão autoral merece acolhida. No entanto,
apenas para efeitos de cálculo, considero o valor principal apresentado no documento (sem atualização monetária), uma vez que os valores
deverão ser atualizados nos termos da sentença. Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$
4.364,69 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), espelhada no documento apresentado pela Administração,
que deverá ser corrigida na forma abaixo exposta, desde quando deveria ter sido paga cada parcela, conforme período informado no documento
de ID 26551387, pág. 2, acrescida de juros de mora desde a citação. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo
o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF
no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, remetamse os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as
partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a
se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância
com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando
planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito
da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido,
nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre
o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o
processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de
inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo
acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo
desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13,
§ 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente,
intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 14:21:00.
ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0757259-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISELMA ALVES SILVA. Adv(s).: DF0038015A
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0757259-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELMA ALVES SILVA RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. DECIDO Trata-se de ação
de conhecimento, objetivando a parte autora o pagamento de diferenças de proventos, reconhecidas administrativamente pela parte ré. O feito
comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo
CPC/2015). Não merece prosperar a alegação do requerido que com o reconhecimento administrativo descabe ação judicial, pois o eventual
reconhecimento administrativo do pleito inicial não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional
do pleito. A Constituição da República dispõe, no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da
apreciação do Poder Judiciário. Sob o manto do princípio constitucional em comento, é pacífico o entendimento de que o administrado não pode
ficar indiscriminadamente no aguardo de uma resposta administrativa. Assim, subsiste a utilidade da prestação em juízo, uma vez que faz jus a
parte autora à discussão dos argumentos apresentados, com a conseqüente formação de coisa julgada. O interesse no socorro judicial persiste até
a satisfação do direito supostamente transgredido, que, no caso dos autos, não foi efetivado. No que tange à questão de fundo, o direito da parte
autora está retratado nos documentos aportados aos autos (ID 26918753, pág. 3) , os quais evidenciam ter a Administração reconhecido o direito
à percepção da quantia apontada na inicial. Ademais, o requerido não logrou êxito em demonstrar já ter adimplido com os valores espelhados
nos documentos constantes nos autos, ou que os mesmos seriam indevidos, razão pela qual a pretensão autoral merece acolhida. No entanto,
apenas para efeitos de cálculo, considero o valor principal apresentado no documento (sem atualização monetária), uma vez que os valores
deverão ser atualizados nos termos da sentença. Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 7.765,26
(sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), espelhada no documento apresentado pela Administração, que deverá
ser corrigida monetariamente desde quando devida cada parcela, conforme documento de ID 26918753, pág. 3 e juros de mora desde a citação
na presente ação. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice adequado a captar a variação de
preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela
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