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TJDFT 14/05/2019 -Pág. 1215 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

N. 0715111-02.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO LUIZ MARTINS MENDES. Adv(s).:
MG166578 - DAILZE APARECIDA GONCALVES SEIBERLICK. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715111-02.2019.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MARTINS MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo o derradeiro prazo para que a parte autora cumpra integralmente a
decisão de ID 31292460 ou esclareça, afinal, a pertinência subjetiva do Distrito Federal. Além disso, deve a parte autora juntar cópia do processo
administrativo, para que comprove o local, dia e hora do cometimento da infração, demonstrando, assim, seu interesse de agir neste juizado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 13:39:16. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0738934-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICK BRANT WOLFF. Adv(s).: DF0048568A
- ERICK BRANT WOLFF. R: DETRAN - DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738934-10.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK BRANT WOLFF RÉU: DETRAN - DF D E S P A C H
O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. Em
que pese devidamente intimada, a parte devedora não se manifestou nos autos. Sua inércia atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento)
sobre o débito, prevista legalmente. Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores. Após, nos termos do art. 854 do novo
CPC, proceda-se ao bloqueio de valores apurados junto ao Sistema BACEN/JUD, atentando-se que, a partir desse momento, o feito deverá
ser convertido para cumprimento de sentença. Efetuada a diligência, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para eventual impugnação. Nada sendo questionado, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se a parte credora para retirá-lo. Nada
mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 19:14:18. ROGÉRIO FALEIRO
MACHADO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0711796-91.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ILZENILDE FELIX MARTINS.
Adv(s).: DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA, DF16693E - ELIARDO VINHOLI
DE MORAES, DF0025715A - WANESSA CADAVID ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. [TÍTULO] Número
do processo: 0711796-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ILZENILDE FELIX MARTINS REQUERIDO:
DISTRITO FEDERAL CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANEXEI OS CÁLCULOS. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2019 09:44:44.
SENTENÇA
N. 0756184-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA IRENI LOPES EBERHARDT. Adv(s).:
GO51916 - THIAGO ALVES DE MORAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0756184-85.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA IRENI LOPES
EBERHARDT RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embora dispensado o relatório, cumpre registrar, apenas, que se trata de ação de
conhecimento, objetivando a parte autora o pagamento da Gratificação de Movimentação - GMOV, sob o argumento de que não pode servir de
discrímen o fato de residir fora do DF, em Anápolis/GO. Não havendo necessidade de produção de prova oral, promovo o julgamento antecipado
da lide, com fulcro no art. 355, I, CPC. Preliminarmente, verifico que a inicial foi protocolada em 10/12/2018, sendo alcançada pelo manto
da prescrição a gratificação dos meses anteriores a dezembro/2013. Assim, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pronuncio ex
officio a prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 10/12/2013. Passo ao exame do mérito. Para fundamentar o seu pleito, alega a
autora que houve o pagamento irregular da gratificação pleiteada desde a sua admissão. Restou incontroverso nos autos que a autora integra
a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reside em Anápolis/GO, e ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem. A Gratificação
de Movimentação foi instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 que, em seu artigos 3º, inciso I e artigo 4º, estabeleceu o pagamento do índice
de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento padrão em o servidor estiver posicionado "para os servidores em exercício em unidades
de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem". Conforme se vê, a
referida gratificação foi criada com o objetivo de beneficiar os servidores que não moram na região ou na região administrativa da localidade onde
trabalham. É certo que apenas o Distrito Federal se divide em regiões administrativas, o que poderia restringir a aplicabilidade da Lei Distrital
em comento somente aos servidores que residem no Distrito Federal, mas o dispositivo legal em comento faz distinção do local de residência,
pois se refere tanto à "Região" como a "Região Administrativa" distinta do local de trabalho. Uma vez que o legislador não restringiu a concessão
do benefício nos moldes alegados pelo réu, a Administração Pública não pode determinar que somente aqueles que residam no Distrito Federal
têm direito ao benefício. Isto porque não se pode estipular uma condição não prevista em lei para a percepção do benefício, em contrariedade
aos princípios da legalidade e isonomia entre os servidores. Diante do exposto, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais para o
recebimento da gratificação de movimentação enquanto estiver no exercício do cargo, nos termos da Lei Distrital nº 318/1992, razão pela qual
o pedido deve ser acolhido. Para fins de cálculo, adoto a planilha apresentada pela parte ré(ID n. 29477462), uma vez que informa com maior
clareza os valores e indica as parcelas que não estão prescritas. Esclareço que devem ser considerados os valores históricos das parcelas
de GMOV lá indicados. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a restabelecer o pagamento da Gratificação de Movimentação no percentual de 10% sobre o vencimento padrão em que a autora
estiver posicionada, enquanto estiver no exercício do cargo e residir em localidade diversa daquela onde trabalha, e ao pagamento dos valores
devidos desde dezembro/2013 a maio/2019 no importe de R$ 22.645,00 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais), bem como os
valores vencidos e não pagos até a data da implementação da referida gratificação no contracheque da parte autora (cf., acórdãos proferidos no
julgamento dos recursos inominados 0750629-24.2017.8.07.0016 e 0727285-14.2017.8.07.0016), que deverão ser corrigidos monetariamente
desde a data em que devida cada parcela, com juros de mora desde a citação. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E,
por todo o período, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo
excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o contracheque anexado aos
autos refuta a alegada hipossuficiência. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetamse os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as
partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a
se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância
com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando
planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito
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