Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
instituída taxa condominial. Tal assembléia foi realizada na presença dos condôminos e com a anuência destes, não havendo que se falar em
irregularidade na eleição realizada ou na taxa instituída. Observa-se, ainda, que a ré Casa Amsterdam entregou o habite-se expedido em 19 de
agosto de 2015, momento a partir do qual o condomínio poderia ter sido registrado em cartório, tal qual determina o art. 1.332 do Código Civil.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma
das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o
fim a que as unidades se destinam. Entretanto, tal qual entendeu o juízo prolator da sentença, a falta de registro do condomínio não torna nula
a assembléia realizada, nem os atos posteriores. 2.2. Responsabilidade pela Conta de Água e Individualização dos Hidrômetros O condomínio
é um ente especial, no qual os co proprietários rateiam as despesas e dividem as áreas comuns. Neste sentido estabelece o art. 1.315 do
Código Civil: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da
coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. No caso dos autos, é
incontroverso que os autores consumiram a água dos meses inadimplentes, sendo necessário entender pela responsabilidade do condomínio
em arcar com o valor devido a este título, bem como com os consectários legais decorrentes do inadimplemento. O fato de a conta de água
estar no nome da construtora decorre da inércia do condomínio em realizar o devido registro, não podendo a construtora ser responsabilizada
pelo pagamento de algo que não consumiu. Além disto, no que tange ao cadastramento dos hidrômetros para leitura individual da mediação de
água, verifica-se que desde agosto de 2016 a ré Casa Amsterdam concedeu autorização para individualização das ligações de água e esgoto no
Condomínio Verona, de forma que compete aos autores realizarem os requerimentos e pagamentos necessários para tanto. 2.3. Danos Morais
Inexistindo qualquer comprovação por parte dos autores no sentido de que as rés realizaram qualquer ato ilícito ou deixaram de realizar qualquer
pagamento que gerasse danos aos autores, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Neste
sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO. EXIGÊNCIA
DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. PROTOCOLO PADRÃO DE SEGURANÇA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. (...) 4. Inexistindo ato ilícito, um dos pressupostos para a responsabilidade civil objetiva, não há que se falar
em condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1139001,
20170510073390APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: 423/430) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NÃO COBERTURA
DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ILÍCITO INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. (...) 5. É ônus da autora
a comprovação da ocorrência do ato ilícito indenizatório, bem como da concretização dos danos supostamente experimentados e, finalmente, do
nexo causal entre esses dois elementos. 6. Diante da ausência de demonstração da ocorrência do alegado ato ilícito indenizável, não é possível
atribuir os alegados danos aos fornecedores dos serviços. 7. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1133164, 07078483220178070001,
Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Correta, portanto, a sentença que não condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2.4. Litigância de Má-Fé Por fim, também
não verifico motivos para alterar a sentença no que se refere à condenação dos autores por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil
estabelece o seguinte: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se
litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. No caso dos autos, os autores alteraram a verdade dos fatos na tentativa de repassar para os réus sua obrigação de pagar a conta
de água e esgoto, ou seja, de alcançar objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento ilícito. Correta, portanto, a sentença que condenou os autores
ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso. REJEITO as preliminares aventadas. No mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor
atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade nos termos do art.
98, §3º do CPC. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?
FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, NEGARLHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0715981-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A. A: SANTA SUSANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: RJ0136118A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA. Adv(s).: DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY. Órgão 1? Turma C?
vel Processo N. APELA??O C?VEL 0715981-63.2017.8.07.0001 APELANTE(S) CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A,SANTA SUSANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e ROSSI RESIDENCIAL SA APELADO(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA
VENTURA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1160910 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE BOLETO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PREVISÃO EXPRESSA EM ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da coisa julgada pode ser classificado como uma qualidade ou
autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não se sujeita mais a recurso. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio
da segurança jurídica, logo, não é possível análise de matéria acobertada pela coisa julgada, sob pena de violar o princípio constitucional. 2. Em
face do efeito positivo da coisa julgada, um processo subsequente deve ser apreciado e julgado com observância da autoridade da coisa julgada
formada anteriormente. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. O inadimplente pelo pagamento da taxa condominial poderá ser executado pelo
condomínio, desde que os valores estejam documentalmente comprovados, seja pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembléia
geral, ordinária ou extraordinária, independentemente da juntada aos autos dos boletos em atraso. 4. O condomínio autor apresentou planilha
especificando a unidade imobiliária, a data de vencimento, o valor principal e as correções aplicadas, assim, caso as rés-apelantes discordassem
de qualquer valor constante da tabela juntada pela autora, deveriam fazer a impugnação especificando dos pontos controvertidos, todavia, se
limitaram a fazer impugnações genéricas, sendo forçoso reconhecer a dívida cobrada pela apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S)
PRELIMINAR(ES) E, NO M?RITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Mar?o de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de
Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA em face de CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A
E OUTROS objetivando o recebimento de taxas condominiais, cuja responsabilidade foi atribuída às apeladas nos autos da ação declaratória de
n. 2015.01.1.079119-3. Peço vênia ao MM Juiz para utilizar parte do relatório da sentença de ID 6438813, in verbis: Trata-se de ação de cobrança
proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA em desfavor de CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A,
SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL LTDA. Narra o autor que foi interposta ação declaratória
em face dela e das requeridas (proc. 2015.01.1.079119-3), que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, na qual ficou estabelecido que seriam de
responsabilidade das ora requeridas as taxas condominiais vencidas e a vencer referente a unidade 605 do Condomínio do Edifício Residencial
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