Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
Persona Ventura, localizado na SQNW 310, Bloco B, Setor Noroeste, CEP: 70687-210, Brasília/DF, até a efetiva entrega das chaves do imóvel
à Sra. Erenilda Coutinho Lima Pereira. Afirma que as requeridas, muito embora sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas
condominiais, não adimpliram com os encargos condominiais devidos. Desta forma, postula a condenação das requeridas ao pagamento de R$
58.875,90. Custas ao ID Num. Num. 8099233 e Num. 8099249. Emenda ao ID Num. 8461446 e Num. 8728040, recebida ao ID Num. 8792475.
Devidamente citados (ID Num. 8995075 e edital ID Num. 10172910), os requeridos não se manifestaram, motivo pelo qual foi nomeado curador
especial ao ID Num. 11822865. A curadoria especial apresentou contestação em favor de Celebrate e Santa Susana apenas, tendo em vista que
a requerida Rossi foi citada pessoalmente, alegando preliminar de nulidade de citação e, no mérito, contestou por negativa geral. Réplica ao ID
Num. 15006474. Determinadas as diligências nos endereços constantes no processo que tramitou na 14ª Vara Cível. Foi declarada a nulidade da
citação editalícia ao ID Num. 16188307. Citadas nos ID Num. 18486718 e Num. 8995075, as requeridas compareceram à audiência de conciliação,
que restou infrutífera (ID Num. 19385065), e apresentaram contestação ao ID Num. 20111066 alegando em síntese que: i) seria responsabilidade
do comprador arcar com as despesas atinentes ao imóvel adquirido, ii) impossibilidade de pagamento de honorários contratuais, até porque não
consta dos autos o contrato firmado entre o autor e o advogado e, ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
e, no mérito, para que fossem os pedidos constantes da inicial julgados improcedentes. Réplica ao ID Num. 20673552. Determinado que o
feito fosse concluso para julgamento antecipado da lide na decisão de ID Num. 21598366. Autos conclusos É o relatório. DECIDO. O Juízo
da Décima Sétima Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento do valor das cotas condominiais e demais taxas em atraso constantes da petição de ID Num. 8099220,
acrescidos de correção monetária (INPC), de multa e de juros legais, a contar dos respectivos vencimentos, sem prejuízo dos encargos previstos
em Assembléia, se houver. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação, após a devida atualização, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformadas, as rés interpuseram Apelação
Cível no ID 6438815 alegando necessária reforma da sentença. Aduzem, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva uma vez que restou definido
em contrato de compra e venda que é de responsabilidade da compradora do imóvel o pagamento das taxas condominiais. Explica que em virtude
da assinatura do contrato de compra e venda, que ocorreu em 24/02/2011, a parte legítima é a compradora da unidade imobiliária (i). No mérito,
asseveram que não são responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais cobradas na presente lide, vez que a Sra. Erenilda Coutinho
Lima Pereira firmou negócio jurídico para aquisição do imóvel que deu ensejo às cobranças, momento em que passou a ser responsável pelo
pagamento das taxas condominiais. Reforçam que as despesas relativas aos encargos condominiais estão desvinculadas do recebimento das
chaves do imóvel, conforme consta do contrato entabulado entre a compradora e as apelantes. Por fim, afirmam que o apelado se limitou a juntar
aos autos uma planilha contendo os débitos condominiais, todavia, não juntou os boletos ou outros documentos que comprovem os débitos em
relação à unidade objeto da lide (ii). Tecem considerações e ao fim pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença,
julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido nos IDs 6438816 e 6438817. Contrarrazões no ID 6438820 pugnando pelo não
provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressuposto de
admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar ? Ilegitimidade Passiva As apelantes alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para
figurar no polo passivo da lide uma vez que restou definido no contrato de compra e venda que é responsabilidade da compradora do imóvel o
pagamento das taxas condominiais. Em que pesem os fundamentos despendidos na apelação, não merece razão às apelantes, pois a matéria
quanto à responsabilidade do pagamento pelas taxas condominiais foi acobertada pelo manto da coisa julgada. O instituto da coisa julgada pode
ser classificado como uma qualidade ou autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não se sujeita mais a recurso, nos
termos do artigo 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da segurança jurídica, logo, não é possível análise de matéria acobertada
pela coisa julgada, sob pena de violar o princípio constitucional. Confira-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Como é cediço, a coisa julgada
gera efeitos negativos e positivos. Quanto ao efeito positivo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Também aqui é importante a função
positiva da coisa julgada, a impedir que, em nova demanda, a parte derrota modifique os elementos da demanda anterior para escapar dos rigores
do efeito negativo da coisa julgada, buscando discutir novamente o elemento declaratório da sentença já transitada em julgado. (Novo Código de
Processo Civil Comentado ? Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 846) Compulsando os autos eletrônicos, percebe-se que a sentença proferida nos
autos da ação n. 2015.01.1.079119-3 (ID 6438805) declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a responsabilidade do comprador
pelas despesas condominiais a partir da instalação do condomínio, e atribuiu às apelantes a responsabilidade pelo adimplemento das referidas
taxas até a entrega das chaves è compradora. Após a interposição de Apelação e prolação do acórdão (ID 6438803), a sentença transitou em
julgado, conforme se depreende da certidão de ID 6438802, pág. 2. Nesse passo, não cabe mais discussão quanto à responsabilidade das
apelantes pelo pagamento das taxas condominiais, vez que tal questão já foi amplamente debatida e analisada nos autos 2015.01.1.079119-3,
incidindo-se o efeito positivo da coisa julgada, que vincula o que foi decidido em ação anterior. Nesse sentido entende esta eg. Corte de
Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As sentenças que declarem um direito e atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa,
líquida e exigível são dotadas de força executiva e constituem título executivo judicial. Precedentes do STJ. 2. Violaria os princípios norteadores
do novo processo, como celeridade, da rápida solução dos litígios, da boa-fé e cooperação, exigir que a parte ingresse com nova ação, quando a
lei adjetiva já assegura seu direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação nos próprios autos. 3. Em face do efeito positivo da res judicata,
uma fase ou processo subsequente deve ser apreciado e julgado, com observância da autoridade da coisa julgada formada anteriormente.
4. No caso de conflito de institutos normativos, cabe prestigiar o de status constitucional (coisa julgada, art. 5°, inciso XXXVI da CF/88) em
detrimento daquele definido na esfera infraconstitucional (preclusão, art. 507 do CPC). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão
n.1088414, 07311231020178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado
no DJE: 19/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO INGRESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CREDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1. Não há que se falar em início da fase de cumprimento de sentença, ainda que o credor tenha recolhido as custas
processuais correspondentes, se há decisão judicial expressa indeferindo o pedido de ingresso em tal fase. 2. Conforme o preconizado no art.
502 do Código de Processo Civil de 2015, a coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de
mérito não mais sujeita a recurso (auctoritas rei iudicatae). 3. Pelo efeito negativo da coisa julgada impede-se a rediscussão e o rejulgamento
do que já foi decidido em processo transitado em julgado, salvo pelas vias processuais próprias para esta finalidade, como a ação rescisória e a
querella nullitatis. Por outro lado, pelo efeito positivo, uma fase ou processo subseqüente deve ser apreciado e julgado de acordo e respeitando
a autoridade da coisa julgada formada anteriormente. Assim, não há que se falar em ofensa a coisa julgada se a decisão agravada não teve o
condão de alterar o título executivo. 4. Merece ser cassada a decisão que reconhece que o depósito judicial realizado pelo devedor é superior
ao valor devido e indefere o ingresso na fase executiva, quando claramente demonstrado nos autos que a quantia depositada não abrange o
valor reclamado pelo credor, referente aos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e
provido. (Acórdão n.984931, 20160020244930AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado
no DJE: 14/12/2016. Pág.: 95-113) (destaquei) REJEITO, pois, a preliminar aventada. 2. Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que parte das
razões recursais lançadas no mérito do apelo se refere à responsabilidade das apeladas pelo pagamento das taxas condominiais. Assim, como a
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