Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0701364-30.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF44803 - FABIO DE CASTRO SOUZA, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: PEDRO HENRIQUE CRUVINEL REZENDE DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACHEI
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701364-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: PEDRO HENRIQUE CRUVINEL REZENDE DE ALMEIDA,
ACHEI AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a
parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro
de 2019 14:48:53. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0714924-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO PAES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO
BARREIRA MUGLIA. R: POLLYANNA ANDRADE DO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA DELMONDE DE JESUS
MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714924-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SERGIO PAES JUNQUEIRA RÉU: POLLYANNA ANDRADE DO PRADO, LUCIANA DELMONDE DE JESUS MACHADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autorizo a consulta aos sistemas BACENJUD (protocolo n. 20190001093691), INFOSEG e SIEL para a busca dos endereços
da parte ré. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 15:01:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0734412-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KASA MOTORS LTDA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA
SILVA PEREIRA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO.
Número do processo: 0734412-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASA MOTORS LTDA
EXECUTADO: PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do
artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim,
em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo,
para satisfação do valor remanescente da dívida. Caso não existam outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 06 de fevereiro de 2019 18:45:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734412-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KASA MOTORS LTDA. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA
SILVA PEREIRA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF0044475A - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO.
Número do processo: 0734412-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASA MOTORS LTDA
EXECUTADO: PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do
artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim,
em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo,
para satisfação do valor remanescente da dívida. Caso não existam outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 06 de fevereiro de 2019 18:45:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703229-88.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: AWAIRAN BARBOSA DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0703229-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA DO
PROJETO CONDOMINIO VERDE RÉU: AWAIRAN BARBOSA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de
audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme
§3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente
ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse
caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto
que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem
as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre
o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de
2019 15:56:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.071998-4 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o
presente cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
representados pelo sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só
processo, de n. 2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência
superveniente do interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo
possível inclusive o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório
deve ser extinto. Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir,
1531