Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
em relação à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília DF, quinta-feira, 14/02/2019 às 16h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.071981-4 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.071983-9 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.071987-0 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.071994-3 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072007-7 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072009-3 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o presente cumprimento de
sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários representados pelo
sindicato autor. Para a facilidade do processamento, os cálculos pertinentes aos substituídos foram realizados em um só processo, de n.
2010.01.1.138703-2, conforme reconhecido pelo credor. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do
interesse de agir nestes autos, eis que a pretensão é examinada concretamente no processo n. 2010.01.1.138703-2, sendo possível inclusive
o reconhecimento da litispendência. Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, pela falta de interesse de agir, em relação
à manutenção deste processo, quando a pretensão é reconhecida em processo diverso. Sem custas e honorários. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 14/02/2019 às 16h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072014-9 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Nao Consta Advogado. Vistos, etc. SINTTEL - ES ingressou com o
presente cumprimento de sentença, atendendo a anterior decisão deste Juízo, no sentido de fracionar referidos pedidos a cada 50 beneficiários
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