Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
N. 0717992-65.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MIRIAN SANTOS.
Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES, DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: MAIA SUPERMERCADOS LTDA. R: JOSE
FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Número do processo: 0717992-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIRIAN SANTOS RÉU: MAIA SUPERMERCADOS
LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo compulsório. Autorizo a solicitação de
reforço policial, caso haja necessidade. Deverá a parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF,
14 de fevereiro de 2019 00:20:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717992-65.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MIRIAN SANTOS.
Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES, DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: MAIA SUPERMERCADOS LTDA. R: JOSE
FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Número do processo: 0717992-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIRIAN SANTOS RÉU: MAIA SUPERMERCADOS
LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo compulsório. Autorizo a solicitação de
reforço policial, caso haja necessidade. Deverá a parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF,
14 de fevereiro de 2019 00:20:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717992-65.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MIRIAN SANTOS.
Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES, DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: MAIA SUPERMERCADOS LTDA. R: JOSE
FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. Número do processo: 0717992-65.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIRIAN SANTOS RÉU: MAIA SUPERMERCADOS
LTDA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo compulsório. Autorizo a solicitação de
reforço policial, caso haja necessidade. Deverá a parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF,
14 de fevereiro de 2019 00:20:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0736372-05.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0736372-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S/A em face de JOSÉ
WILSON VIEIRA DE LIMA, em que a parte autora aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento em que foi ofertado
como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a parte ré se encontra em mora, conforme documento
que instrui a inicial. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento
da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação
do demandado no pagamento dos consectários da sucumbência. A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 26645797.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida e a parte ré foi citada (ID 27200319 e 27200320). Não foi apresentada contestação. É o breve
relatório. DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia foi decretada em decisão de
ID 28811200, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355, do CPC. Dispõe o art. 2º, § 2º, do DecretoLei 911/69 que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultará ao credor considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Embora a mora seja ex re,
o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha
interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão. Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial
encaminhada em julho de 2017 (ID 26637371) para o endereço constante do contrato (ID 26637361) e a parte ré não providenciou a purga no
prazo legal. Portanto, à falta de elemento que infirme as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato onde
se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva,
em favor da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o requerente para
que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 16:56:30. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0736372-05.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0736372-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S/A em face de JOSÉ
WILSON VIEIRA DE LIMA, em que a parte autora aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento em que foi ofertado
como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a parte ré se encontra em mora, conforme documento
que instrui a inicial. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento
da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação
do demandado no pagamento dos consectários da sucumbência. A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 26645797.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida e a parte ré foi citada (ID 27200319 e 27200320). Não foi apresentada contestação. É o breve
relatório. DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia foi decretada em decisão de
ID 28811200, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355, do CPC. Dispõe o art. 2º, § 2º, do DecretoLei 911/69 que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultará ao credor considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Embora a mora seja ex re,
o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha
interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão. Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial
encaminhada em julho de 2017 (ID 26637371) para o endereço constante do contrato (ID 26637361) e a parte ré não providenciou a purga no
prazo legal. Portanto, à falta de elemento que infirme as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato onde
se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva,
em favor da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o requerente para
que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 16:56:30. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
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