Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 10:49:57. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0712512-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. R: AGABEX SERVICOS DE INSTALACAO
ELETRICA E REDE LOGICA LTDA - ME. Adv(s).: DF29533 - NARCISO CARVALHO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712512-09.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: AGABEX
SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA E REDE LOGICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de
cumprimento de sentença, em que ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA busca a satisfação de crédito em desfavor de AGABEX
SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA E REDE LOGICA LTDA - ME. Não se tendo logrado êxito na satisfação do crédito objeto da demanda,
em 24/09/2017, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que os credores diligenciassem em busca de bens
de propriedade dos devedores passíveis de constrição, em consonância com o art. 921, III e § 1º, do CPC (ID nº 9914621). Transcorrido o
lapso temporal conferido, pugnou a exequente pela realização de consulta ao sistema BACENJUD. Deferido o pedido de penhora de valores
via Bacenjud, bem como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora
acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Dessa forma, haja vista a ausência de bens
passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Ritos. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro
de 2018 11:16:47. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0736845-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: M B COMERCIO DE AUTOPECAS E
SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736845-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: M B COMERCIO DE AUTOPECAS E
SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à
razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada
a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, bem
como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo
sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual,
pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do
devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de
2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer
durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero
pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição
econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366,
20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.:
146). BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 12:47:21. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0721535-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF49435 - RODRIGO
GUIMARAES DAVID, SP274211 - TALITHA BLINI. R: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA. R: GERALDO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38966 - BARBARA CARDOSO MIRANDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721535-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JOSE ANTONIO DE ANDRADE RÉU: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do Ministério Público, sob o ID nº 25555116, bem como ao petitório de ID nº 25410493,
apresentado pelo requerido GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua filha, NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, concedo a
esta última o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o ajuizamento da competente ação de interdição, de modo a obter, formalmente, a
curatela de seu genitor, e, com isso, regularizar a situação processual. Ademais, como bem observado pelo il. representante do Parquet, mostrase perfeitamente possível requerer, nos autos da Ação de Estado, tutela de urgência, voltada ao liminar deferimento da curatela provisória, o que
garantirá à filha do segundo réu a prerrogativa de representá-lo judicialmente. Com esteio no artigo 313, I, do CPC, determino a suspensão do
feito, pelo mesmo prazo acima mencionado. ANOTE-SE. Intimem-se. Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, DÊ-SE NOVA VISTA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 13:05:30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0721535-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF49435 - RODRIGO
GUIMARAES DAVID, SP274211 - TALITHA BLINI. R: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA. R: GERALDO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38966 - BARBARA CARDOSO MIRANDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721535-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JOSE ANTONIO DE ANDRADE RÉU: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do Ministério Público, sob o ID nº 25555116, bem como ao petitório de ID nº 25410493,
apresentado pelo requerido GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua filha, NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, concedo a
esta última o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o ajuizamento da competente ação de interdição, de modo a obter, formalmente, a
curatela de seu genitor, e, com isso, regularizar a situação processual. Ademais, como bem observado pelo il. representante do Parquet, mostrase perfeitamente possível requerer, nos autos da Ação de Estado, tutela de urgência, voltada ao liminar deferimento da curatela provisória, o que
garantirá à filha do segundo réu a prerrogativa de representá-lo judicialmente. Com esteio no artigo 313, I, do CPC, determino a suspensão do
feito, pelo mesmo prazo acima mencionado. ANOTE-SE. Intimem-se. Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, DÊ-SE NOVA VISTA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 13:05:30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0721535-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ANTONIO DE ANDRADE. Adv(s).: DF49435 - RODRIGO
GUIMARAES DAVID, SP274211 - TALITHA BLINI. R: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA. R: GERALDO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38966 - BARBARA CARDOSO MIRANDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721535-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JOSE ANTONIO DE ANDRADE RÉU: RIDNA VALERIA ANDRADE NAVARRO DE SOUSA, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do Ministério Público, sob o ID nº 25555116, bem como ao petitório de ID nº 25410493,
apresentado pelo requerido GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua filha, NEUSA APARECIDA DOS SANTOS, concedo a
esta última o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove o ajuizamento da competente ação de interdição, de modo a obter, formalmente, a
curatela de seu genitor, e, com isso, regularizar a situação processual. Ademais, como bem observado pelo il. representante do Parquet, mostrase perfeitamente possível requerer, nos autos da Ação de Estado, tutela de urgência, voltada ao liminar deferimento da curatela provisória, o que
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