Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028748-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUARTO
& SALA DECORACAO DE INTERIORES LTDA - ME RÉU: JULIA FERREIRA DE MORAES CERTIDÃO Em face das informações apresentadas
pela consulta anexa, fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos quanto ao andamento da Carta Precatória em tramitação na 50ª Vara
Cível da Comarca Central do Rio de Janeiro/RJ, Processo No 0151919-04.2018.8.19.0001, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de
novembro de 2018 20:34:33. LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral
N. 0705326-32.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: JOSE SARAIVA NETO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA
ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. R: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705326-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSE SARAIVA NETO RÉU: CLAUDIA
WEINGRILL DE MORAES CERTIDÃO Certifico que a APELAÇÃO de ID 25597122 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CLAUDIA
WEINGRILL DE MORAES , acompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,
os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 07:29:51. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0705326-32.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: JOSE SARAIVA NETO. Adv(s).: DF46276 - DANIEL ROCHA
ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. R: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES. Adv(s).: DF06856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705326-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSE SARAIVA NETO RÉU: CLAUDIA
WEINGRILL DE MORAES CERTIDÃO Certifico que a APELAÇÃO de ID 25597122 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CLAUDIA
WEINGRILL DE MORAES , acompanhada da guia de preparo. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,
os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 07:29:51. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0720142-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).:
DF18689 - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF53061 - ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA.
R: JOAO GUILHERME BORGES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720142-82.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11 EXECUTADO: JOAO GUILHERME
BORGES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão
de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a
exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud,
bem como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados,
tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Haja vista o manifesto desinteresse do Ministério Público
em permanecer intervindo no feito, à secretaria, para que promova a retirada do parquet do cadastro eletrônico dos autos, a fim de evitar a
realização de atos desnecessários. Ante a ausência de outros bens, defiro o pedido voltado à penhora do imóvel de ID nº 24650237. Tendo
em vista as informações prestadas pela parte exequente, lavre-se termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 69965, junto ao
4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar,
dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar o registro da penhora (artigo 844, CPC). Aperfeiçoada a constrição, a ser
devidamente comprovada nos autos, por meio de certidão ônus, intime-se a parte devedora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 10:38:57. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0720142-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).:
DF18689 - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF53061 - ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA.
R: JOAO GUILHERME BORGES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720142-82.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11 EXECUTADO: JOAO GUILHERME
BORGES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão
de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a
exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud,
bem como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados,
tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição deste Juízo. Haja vista o manifesto desinteresse do Ministério Público
em permanecer intervindo no feito, à secretaria, para que promova a retirada do parquet do cadastro eletrônico dos autos, a fim de evitar a
realização de atos desnecessários. Ante a ausência de outros bens, defiro o pedido voltado à penhora do imóvel de ID nº 24650237. Tendo
em vista as informações prestadas pela parte exequente, lavre-se termo de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 69965, junto ao
4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar,
dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar o registro da penhora (artigo 844, CPC). Aperfeiçoada a constrição, a ser
devidamente comprovada nos autos, por meio de certidão ônus, intime-se a parte devedora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 10:38:57. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0714522-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR. Adv(s).:
DF5765 - PLINIO DA ABADIA SILVA. R: FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714522-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL MEDEIROS
DE MORAIS AGUIAR EXECUTADO: FREQUENCIA BRASILEIRA DE COMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo
havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da
gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, bem como realizadas as consultas ao Renajud e Infojud, as medidas
restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas constritivos à disposição
deste Juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo
legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do
crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado
nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer
tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a
efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do
entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
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