Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
garantirá à filha do segundo réu a prerrogativa de representá-lo judicialmente. Com esteio no artigo 313, I, do CPC, determino a suspensão do
feito, pelo mesmo prazo acima mencionado. ANOTE-SE. Intimem-se. Escoado o lapso temporal, com ou sem manifestação, DÊ-SE NOVA VISTA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 13:05:30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0707683-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: CE23954 - MARCIO
BERNARDINO CAVALCANTE. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707683-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a classe
processual, vez que se trata de cumprimento de sentença, bem como para que ative o polo passivo da presente demanda. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença, formulado por PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, partes qualificadas nos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de
que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado,
basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o
pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito,
com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas
constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 16:12:18. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0731481-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: BRUNO ROBERTO ALVES ROSSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0731481-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: BRUNO ROBERTO ALVES ROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido
formulado à petição de ID 25505888, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo
assinalado, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito,
conforme autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas
dependências da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer
tempo, o desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a
efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do
entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n.905366, 20150020223873AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 146). BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2018 17:34:59. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0027763-45.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: FABRICIO RAMOS FERREIRA. A: LIVIA
PEREIRA SANTANA. Adv(s).: MG112046 - LIVIA PEREIRA SANTANA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: SP103587 - JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: ERIMANTO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027763-45.2016.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABRICIO RAMOS FERREIRA, LIVIA PEREIRA SANTANA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ROSSI RESIDENCIAL SA, ERIMANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da documentação apresentada pela parte exequente (ID nº 25591502), oriunda do c. STJ, que, no julgamento
do Agravo em Recurso Especial nº 1.080.242/DF, transitado em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto pelo primeiro executado
(Banco Santander S.A), em face do acórdão n. 1014781, proferido pela E. 2ª Turma Cível, em sede de recurso de agravo de instrumento (nº
0702553-51.2016.8.07.0000), determino a conversão do presente feito em cumprimento definitivo de sentença. À secretaria, para que promova
a alteração da classe processual. Quanto ao pedido nº 1, contido no petitório de ID nº 25591439, tenho que merece acolhimento, razão pela qual
determino a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada e transferida, acrescida de atualizações legais, conforme relatório do
sistema Bacenjud, de ID nº 16560923, em favor da advogada, ora exequente, que atua em causa própria, Dra. Lívia Santana Pereira ? OAB/MG
nº 112.046. Em relação pedido de nº 2, deve ser indeferido, haja vista que a constrição, acima mencionada, deu-se conforme planilha apresentada
pelos credores (ID nº 16560895 - Pág. 5). Ademais, todo o valor pleiteado fora bloqueado e transferido para conta judicial, não se podendo
falar em insuficiência de saldo e tampouco em recalcitrância dos devedores. Consigno, ainda, que os valores transferidos para conta judicial, há
mais de um ano, sofrem correção monetária, sendo despicienda, por certo, a complementação vindicada, visto que desnecessária para evitar
eventual perda do valor da moeda. Nesse sentido, colha-se entendimento sumariado por este E.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. CORREÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO NA CONTA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença 0731593-41, que rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria e os homologou,
consolidando saldo remanescente a ser recebido pelo exequente. 1.1. Nesta sede, o agravante assevera que inexiste valor devido a título
remanescente. Aduz que os cálculos da Contadoria Judicial estão equivocados, pois os bloqueios judiciais foram efetuados em janeiro de 2014,
porém a atualização somente foi considerada a partir de 20/5/2014. Requer, ainda, a condenação do Agravado ao pagamento de 10% sobre
os valores em excesso de execução. 2. O valor bloqueado judicialmente somente é atualizado quando transferido para a conta judicial, sendo
obrigação do executado arcar com a correção e os juros incidentes sobre o valor devido até que ocorra a transferência. 2.1. Precedente: "(...) A
instituição financeira somente é responsável pela atualização de valores bloqueados via BACENJUD quando houver o efetivo depósito em conta
judicial (...) A responsabilidade pela correção monetária e a incidência de juros de mora sobre a dívida exequenda, no período compreendido
entre o bloqueio judicial via sistema BACENJUD e a efetivação da penhora são de responsabilidade do executado. (...) ". (20130110586195APC,
Relator: Nídia Corrêa Lima 8ª Turma Cível, DJE: 07/05/2018). 3. A questão relativa à condenação do agravado ao pagamento de 10% sobre os
valores em excesso de execução, não foi enfrentada na decisão agravada, razão pela qual não pode ser objeto de apreciação deste agravo. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n.1132538, 07101076620188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018,
Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, cumpra-se, desde logo, o comando judicial, no que determina a
expedição do competente alvará e a alteração do cadastramento do feito. Preclusa esta decisão, tornem conclusos os autos. BRASÍLIA, DF, 22
de novembro de 2018 12:35:36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
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