Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, o que impõe sua minoração. Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV,
ambos da Lei n. 8.078/90 e 421 e 422 do Código Civil. 3. Não é possível a condenação do Banco apelante à restituição das quantias anteriormente
pagas que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelado, após abatidos os descontos compulsórios, porquanto esses valores
eram devidos e já se encontram quitados. A limitação dos descontos em 30% dos rendimentos não implica a conclusão de que as verbas já
descontadas eram indevidas. 4. Não obstante declarada a abusividade do contrato, a inexistência de qualquer circunstância que revele violação
a atributos da personalidade do consumidor não rende ensejo à configuração do dano moral. 5. Recurso conhecido e, parcialmente provido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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