Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF1825100A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R:
CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. R: JOMARCELO FERNANDES DOS
SANTOS. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
RN6880000A - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF1383900A - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece a norma disposta no § 3º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo período de 05 (cinco anos), salvo demonstração de que a situação de insuficiência
de recurso que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 2. Se não restou comprovado que deixou de subsistir a situação de
insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o
benefício concedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710462-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BEATRIZ REIS CUNHA MOURA. Adv(s).: DF4690700A - THIAGO
SOARES SOUSA. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ÓBICE EM
CRITÉRIO ESTRITAMENTE ETÁRIO. DESARRAZOÁVEL. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. PEDIDO LIMINAR. ART. 7º, III, DA
LEI N. 12.016/09. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09
autoriza a concessão de medida liminar se houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida. 2. Se existem elementos nos autos que comprovam, de plano, que a agravante foi aprovada no vestibular para curso de
ensino superior no transcurso do último ano do ensino médio, ainda que menor de idade à época, dispondo de tempo exíguo para apresentação
da documentação pertinente com o fito de garantir a vaga conquistada mediante mérito individual, revela-se descabido e desarrazoável obstar
sua matrícula em curso supletivo tão somente com base no critério etário, devendo ser deferido o pedido liminar requerido. 3. Recurso conhecido
e provido.
N. 0710462-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BEATRIZ REIS CUNHA MOURA. Adv(s).: DF4690700A - THIAGO
SOARES SOUSA. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ÓBICE EM
CRITÉRIO ESTRITAMENTE ETÁRIO. DESARRAZOÁVEL. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. PEDIDO LIMINAR. ART. 7º, III, DA
LEI N. 12.016/09. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09
autoriza a concessão de medida liminar se houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida. 2. Se existem elementos nos autos que comprovam, de plano, que a agravante foi aprovada no vestibular para curso de
ensino superior no transcurso do último ano do ensino médio, ainda que menor de idade à época, dispondo de tempo exíguo para apresentação
da documentação pertinente com o fito de garantir a vaga conquistada mediante mérito individual, revela-se descabido e desarrazoável obstar
sua matrícula em curso supletivo tão somente com base no critério etário, devendo ser deferido o pedido liminar requerido. 3. Recurso conhecido
e provido.
N. 0703838-02.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP1156650A
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: CLEMILSON FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena
de indeferimento da inicial. 2. Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial e, diante de nova
determinação de retificação da peça que requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, fica inerte, deixando transcorrer in
albis o prazo assinado, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts.
330, IV, e 485, I, todos do CPC 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703838-02.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP1156650A
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: CLEMILSON FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena
de indeferimento da inicial. 2. Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial e, diante de nova
determinação de retificação da peça que requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, fica inerte, deixando transcorrer in
albis o prazo assinado, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts.
330, IV, e 485, I, todos do CPC 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707159-28.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA. A: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO LOPES SILVA. A: MBR ENGENHARIA LTDA. A: VIVER MELHOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MBR ENGENHARIA LTDA.
R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF4313800A - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: CARLOS
EDUARDO DA SILVA SOUZA. R: PRISCILLA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF2882700A - DANIELE CARVALHO VILAR, DF4348500A - LEONARDO
LOPES SILVA. APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO
PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO
300