Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
sucumbência ao exequente, o que é vedado, já que quem deu causa à execução foi o devedor, que deve arcar com os custos do processo até
sentença final. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Independente do trânsito em julgado, oficie-se ao cartório do 4º Ofício
de Registro de Imóveis do DF determinando a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18147, ficando os emolumentos ao encargo da parte
ré. Ofici-se com urgência à 2ª Turma Cível do TJDFT encaminhando uma via desta sentença para ser anexada aos autos do agravo de instrumento
nº 0710344-03.2018.8.07.0000, para os fins que julgar cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Da análise dos autos, nota-se que o conteúdo da sentença abrange o objeto do
presente recurso, no qual se discute, ao fim e ao cabo, a adequação do valor do débito exequendo, que já foi satisfeito, consoante se denota
do supratranscrito ato judicial. Assim, diante da superveniência de sentença, em homenagem ao princípio da cognição[1], forçoso reconhecer a
perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, bem como do agravo interno interposto pela agravante. Nessa linha, confirase relevantes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional,
verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na
prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp
202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 306043 RN 2013/0055769-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 11/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR
JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto
do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003). 2.
A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do
tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve
a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não houver alteração do quadro,
mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo,
mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam
ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4.
Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar
pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.
5. Ausência de julgamento ?ultra petita?. 6. Recurso especial improvido. (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206) 3. Com essas razões, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, resta
prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente agravo de instrumento e, por consectário, do agravo interno interposto (ID 4994763).
À Secretaria desta douta 2ª Turma Cível para que retire o presente feito de pauta. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos
do art. 1.019, I, do CPC. [1] STJ, 2ª Turma, REsp 742.512/DF, rel. Min. Castro Meira, j. 11.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 206. Brasília/DF, 8 de
novembro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
EMENTA
N. 0710433-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROZIANA SOUZA COSTA. Adv(s).: DF3268200A - BRUNA SHEYLLA
DE OLIVINDO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS
SANTOS, MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os
pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A cirurgia de reconstrução
pós-bariátrica, com vistas à retirada do excesso de tecido epitelial e reconstrução de mamas, não se presentes de caráter meramente estético,
mas configura, decerto, tratamento necessário e complementar de pacientes com quadro de obesidade mórbida. 3. A urgência na realização
da cirurgia reparadora pós-bariátrica pode ser aferida por meio das conclusões declinadas em relatório médico acerca do estado de saúde da
paciente, que apresenta, após perda de mais de 40 (quarenta) quilos, quadro de mamas lipossubstituídas, ptosadas, assimétricas e com intensa
atrofia, além de dermatite em dobras cutâneas. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0710433-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROZIANA SOUZA COSTA. Adv(s).: DF3268200A - BRUNA SHEYLLA
DE OLIVINDO. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS
SANTOS, MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os
pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A cirurgia de reconstrução
pós-bariátrica, com vistas à retirada do excesso de tecido epitelial e reconstrução de mamas, não se presentes de caráter meramente estético,
mas configura, decerto, tratamento necessário e complementar de pacientes com quadro de obesidade mórbida. 3. A urgência na realização
da cirurgia reparadora pós-bariátrica pode ser aferida por meio das conclusões declinadas em relatório médico acerca do estado de saúde da
paciente, que apresenta, após perda de mais de 40 (quarenta) quilos, quadro de mamas lipossubstituídas, ptosadas, assimétricas e com intensa
atrofia, além de dermatite em dobras cutâneas. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0703252-17.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO
DE CASTRO. R: JOSE HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF4818100A - DAVID THOMAS SANTOS DA SILVA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSUMIDOR. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDOR DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, APÓS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL
E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116,
o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser
aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência da correntista e configurar
superendividamento. 2. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como
a boa-fé objetiva, o desconto mensal incidente em conta corrente e também diretamente na folha de pagamento que notadamente ultrapassa o
limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do correntista, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa
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