Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no PJe: 09/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. O rol que
prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo
possível interpretação extensiva para enquadrar outros temas às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso desprovido?. (Acórdão n.1095693,
07013291020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por Drogaria Cláudio Lacerda Ltda.-ME (CPC/2015 932 III).
Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. P. I. Após, arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0714646-75.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: PB20727 - JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA. R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO 1. O autor agrava da decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
que, nos autos da Revisional de Alimentos 0706629-32.2018.8.07.0006, deferiu tutela de urgência para exonerá-lo do pagamento da pensão
da filha M.M., mas manteve no no mesmo patamar a que fora arbitrada para a filha G.G. Narra que a filha M.M. está sob sua guarda e que
possui outras duas, adultas, que eventualmente precisam de sua contribuição financeira. Afirma que pagava pensão de um salário mínimo e
meio para ambas as filhas quando se encontravam sob a guarda da ex-cônjuge, defendendo ser indevida a fixação dessa importância para uma
única filha, mormente ante a modificação de sua situação financeira, pois foi exonerado do cargo que exercia no Poder Legislativo do DF. Aponta
dano irreparável ante a execução (0701584-47.2018.8.07.0006) movida em seu desfavor na 2ª Vara Cível de Sobradinho, em que são exigidos
alimentos a partir do mês subsequente à sentença que arbitrou a obrigação. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da
decisão agravada com a manutenção do valor arbitrado como alimentos no valor de 75% do salário mínimo. 2. É desnecessária a renovação do
pedido de gratuidade, uma vez que já foi deferida no AGI 0714084-66.2018.8.07.0000, extraído do mesmo processo. Indefiro o efeito suspensivo
pleiteado, pois não vejo configurada, ao menos na fase atual, a aparência do bom direito nem a urgência necessárias para a medida. Consoante
sentença proferida na ação de alimentos, o agravante qualificou-se como jornalista e ?blogueiro?, além de sócio de uma microempresa, o que
faz inferir sua capacidade financeira para arcar com os alimentos arbitrados, não obstante tenha sido exonerado do cargo que ocupava no poder
público. Não demonstrou, outrossim, que anteriormente pagava somente um salário mínimo e meio para duas filhas, nem a alegada despesa
com moradia. Comunique-se ao Juízo a quo. Às agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 21/08/18. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA
MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE
BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO
LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE
SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA,
TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN
SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E C I S
à O Trata-se de apelações interpostas por SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN
SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA e CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
TROPICAL contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do agravo de instrumento de nº 0710866-64.2017.8.07.0000, em face do
mesmo processo referência (0705810-87.2017.8.07.0020), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira, que
se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e § 1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator
para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Feitas essas considerações,
a primeira distribuição tornou prevento o relator para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do art. 81 do RITJDFT, redistribuam-se os
presentes autos, com urgência, ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira. Façam-se as comunicações necessárias.
Intime-se. Brasília/DF, 22 de agosto de 2018 15:05:15. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0705810-87.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. A: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA
MAZARRO. A: EDSON BISOGNIN SANTI. A: MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES. A: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. A: TATIANNE
BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA. R: MARGARETE SOCORRO
LIRA RODRIGUES. R: EDSON BISOGNIN SANTI. R: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO. R: TATIANNE BORGES VIEIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: DF4470500A - AGATHA
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0705810-87.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL, CELIANDRO JOSE
SCANDOLARA MAZARRO, EDSON BISOGNIN SANTI, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, SIDNEY CLEMENTE DA SILVA,
TATIANNE BORGES VIEIRA APELADO: SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN
SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D E C I S
à O Trata-se de apelações interpostas por SIDNEY CLEMENTE DA SILVA, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN
SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA e CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
TROPICAL contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a interposição do agravo de instrumento de nº 0710866-64.2017.8.07.0000, em face do
mesmo processo referência (0705810-87.2017.8.07.0020), distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira, que
se tornou prevento para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e § 1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator
para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Feitas essas considerações,
a primeira distribuição tornou prevento o relator para apreciar o presente feito. Deste modo, nos termos do art. 81 do RITJDFT, redistribuam-se os
presentes autos, com urgência, ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira. Façam-se as comunicações necessárias.
Intime-se. Brasília/DF, 22 de agosto de 2018 15:05:15. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
472