Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
entrega do imóvel aos Agravados, fato que ela sequer contesta. Além disso, verifico que a Caixa Econômica Federal não é parte no contrato
celebrado em 05/09/2011 (ID 5113729-pág. 3-5), não havendo no referido instrumento qualquer estipulação acerca da alienação fiduciária em
garantia registrada na matrícula do imóvel, até porque tal registro tem por base instrumento particular datado de 23/05/2012, não juntado aos
autos. Ressalto por fim o entendimento da jurisprudência deste C. TJDFT, segundo o qual a mora da construtora, decorrente da não entrega do
imóvel, autoriza a resilição do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante e devolução, ao comprador e ao credor
fiduciário, de todos os valores por eles pagos ao vendedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente
agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões
no prazo legal. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0714647-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: MG1086540A - LEONARDO FIALHO PINTO. R: GUTEMBERG SALLES AFONSO. R: JOSELIA DE ANDRADE SALLES AFONSO.
Adv(s).: DF4777700A - JUSELIA NUNES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0714647-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: GUTEMBERG SALLES AFONSO, JOSELIA DE
ANDRADE SALLES AFONSO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão que deferiu tutela de urgência para permitir à parte autora a interrupção do pagamento das parcelas da dívida e
autorizou a parte ré a alienar a terceiros o imóvel objeto da compra e venda sub judice, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento
na qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, bem como a restituição integral
dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela antecipada de urgência
postula a suspensão do pagamento das parcelas mensais, bem como a vedação da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
(...) No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora está sedimentada, eis que a parte autora não é obrigada a permanecer vinculada
a contrato no qual não tem mais interesse. Não havendo dúvidas de que a decretação da rescisão contratual é apenas questão de tempo, não
há justificativa para se obrigar o contratante que pretende desistir do negócio a continuar pagando as prestações mensais do financiamento do
imóvel. Reputo, pois, presente a prova inequívoca da verossimilhança do direito da autora. Já o provável perigo ocorre quando não se pode
aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente eis que onerar o contratante
desistente, com a manutenção dos pagamentos, ensejará o aumento dos valores a serem devolvidos pela construtora após decisão final. Não
bastasse isso, enquanto recebe os pagamentos, a construtora fica, por óbvio, impedida de alienar o imóvel a terceiros, o que também não lhe traz
nenhum benefício. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência
não são irreversíveis com a autorização para a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devendo ser afastados os efeitos
da mora a partir da citação. Além disso, poderá a ré alienar o imóvel a terceiros enquanto se discute em juízo o montante passível de retenção.
Nesse passo, não me parece razoável exigir que as postulantes continuem pagando as parcelas pendentes do financiamento. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para permitir à autora que interrompa o pagamento do contrato de financiamento de imóvel, ficando
vedada à parte ré a cobrança das parcelas vencidas em data posterior a 20/04/2018 (data da distribuição da ação), bem como a incluir do nome
da parte autora junto aos órgãos de proteção do crédito e promover protesto em cartório extrajudicial, sob pena de responder por multa no valor
de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, até um máximo de R$ 50.000,00. Autorizo, desde já, que a parte ré possa alienar o imóvel objeto
do contrato com a parte autora a terceiros (...)? A Agravante alega em síntese que: 1) ?Como se infere dos autos, o Autor, em 05 de setembro
de 2011, celebrou Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária junto à Instituição Financeira, dando em garantia fiduciária o imóvel
para a Caixa Econômica Federal?; 2) por não ter qualquer responsabilidade no referido contrato, é impossível à Agravante cumprir o determinado
na liminar, pois ela não pode impedir a instituição financeira de cobrar as parcelas do financiamento, nem alienar a terceiros um imóvel que não
mais lhe pertence; e 3) não há que se falar em ?condenação da Ré a promover a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, já que
não há como ela determinar que o banco restitua o imóvel, rescinda o financiamento e cesse as cobranças deste?. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso, para evitar que sofra lesão grave e de difícil reparação, decorrente da multa de valor desproporcional. Em juízo
de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a evidente mora contratual da Agravante pela não
entrega do imóvel aos Agravados, fato que ela sequer contesta. Além disso, verifico que a Caixa Econômica Federal não é parte no contrato
celebrado em 05/09/2011 (ID 5113729-pág. 3-5), não havendo no referido instrumento qualquer estipulação acerca da alienação fiduciária em
garantia registrada na matrícula do imóvel, até porque tal registro tem por base instrumento particular datado de 23/05/2012, não juntado aos
autos. Ressalto por fim o entendimento da jurisprudência deste C. TJDFT, segundo o qual a mora da construtora, decorrente da não entrega do
imóvel, autoriza a resilição do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante e devolução, ao comprador e ao credor
fiduciário, de todos os valores por eles pagos ao vendedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente
agravo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões
no prazo legal. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0714824-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DROGARIA CLAUDIO LACERDA LTDA - ME. Adv(s).: DF56164 THAIS FERREIRA DE ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF5652600A LAISA BRITO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0714824-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DROGARIA
CLAUDIO LACERDA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INADMISSÍVEL Tratase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a realização de perícia contábil e incumbiu parte
autora de arcar com os honorários periciais. A Agravante alega em síntese que, se o Banco agravado deu causa ao ajuizamento da ação, foi
condenado a prestar contas, mas não as prestou nem impugnou as apresentadas pela agravante, ele deve arcar da produção de prova pericial
que só a ele interessa. Em que pese as alegações expendidas pela Agravante, o presente agravo não pode ser conhecido. As hipóteses de
cabimento do agravo, cujo rol reputo taxativo, estão previstas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, portanto, não ser cabível agravo
de instrumento contra a decisão em que o Magistrado determina de ofício a produção de prova pericial e atribui à parte o ônus de arcar com os
honorários do perito, tendo em vista tratar-se de hipótese não prevista no dispositivo legal transcrito. Nesse sentido: ?(...) 1. O Novo Código de
Processo Civil, em seu art. 932, no inciso III, dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso
às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido?. (Acórdão n.1104557, 07060414320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO
7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?(...) 2. O art. 1015 do CPC
limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. Trata-se, portanto, de rol taxativo, não
sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3. Agravo Interno desprovido.? (Acórdão n.1104051, 07136475920178070000, Relator:
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