Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator,
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts.
2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700914-82.2018.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA
COELHO. R: ROSELY FERREIRA MARQUES. Adv(s).: DF58514 - IZABELLA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, DF3405600A - FERNANDA REBELO
ALVES FERREIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700914-82.2018.8.07.0014 RECORRENTE(S) BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO(S) ROSELY FERREIRA MARQUES Relator Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1115712 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA. ILEGÍTIMA. COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela ré em que requer a reforma da sentença, sob o
fundamento de que a cirurgia pretendida pela autora configura-se procedimento estético e, portanto, não deve ser custeada pelo seguro. 3. A
relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção
do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do Superior
Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Além disso, a matéria é ainda regulada
pela Lei 9.656/98. Na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou
de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 5. In casu, discute-se a responsabilização da ré/recorrente
pelo pagamento dos custos decorrentes de cirurgia de reconstrução de hipertrofia mamária, procedimentos necessários após a redução do peso
corporal em consequência da submissão da autora/recorrida à cirurgia bariátrica. 6. Observa-se que a autora mantém vínculo contratual com
o plano de saúde ofertado pela empresa ré, regulamentado com ampla cobertura, objetivando a prestação de serviços médicos e hospitalares.
7. A autora foi submetida à cirurgia bariátrica e, diante do resultado obtido, o médico cirurgião emitiu relatório que revela a necessidade da
realização do procedimento cirúrgico em comento, conforme se infere dos documentos colacionados (IDs. 4643761 a 4643763). 8. As cirurgias
plásticas decorrentes de cirurgia bariátrica têm finalidade precipuamente reparadora e não meramente estética, além de se apresentarem como
uma continuação de tratamento necessário e complementar, razão pela qual se revela ilegítima a recusa da cobertura securitária das despesas
médico-hospitalares atinentes aos referidos atos cirúrgicos. 9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenado o
recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (art. 55, Lei 9099/95).
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator,
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts.
2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703128-40.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF2845100A
- ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO. Adv(s).: DF3476200A - RONALDO LEMES DA SILVA. R: Parque dos
Leilões. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0703128-40.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO(S)
GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e PARQUE DOS LEIL?ES Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1115709 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS. LEILOEIRO. PROPRIETÁRIO. LEILÃO. AUTOMÓVEL.
DESVALORIZAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SENTENCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor em que requer a condenação dos réus em danos materiais,
no montante correspondente à depreciação do seu veículo, sob o fundamento de omissão e má fé, consistente em não informá-lo quanto a
posterior e necessária desvalorização do automóvel, pelo simples fato de o mesmo ter sido posto em leilão. 3. A relação jurídica é regida pelo
Código Civil. 4. O contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes cingia-se ao recebimento do veículo, a realização do leilão
e pagamento do respectivo valor ou, em não havendo arrematação, a restituição do bem. 5. Infere-se dos autos que o aludido contrato foi
devidamente cumprido pelos réus e, dessa forma, a posterior desvalorização do veículo foge da esfera contratual, sendo fato inerente ao mercado
de veículos usados, motivo por que, com apoio no art. 927 do Código Civil, não se pode falar em responsabilidade civil dos réus em arcar com
eventual prejuízo sofrido ?a posteriori" pelo autor, especialmente porque a desvalorização do veículo é fato inerente ao mercado de veículos. 6.
Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o
recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (art.55, Lei 9099/95).
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator,
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts.
2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0703128-40.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF2845100A
- ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO. Adv(s).: DF3476200A - RONALDO LEMES DA SILVA. R: Parque dos
Leilões. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0703128-40.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA RECORRIDO(S)
GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e PARQUE DOS LEIL?ES Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1115709 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS. LEILOEIRO. PROPRIETÁRIO. LEILÃO. AUTOMÓVEL.
DESVALORIZAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SENTENCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor em que requer a condenação dos réus em danos materiais,
no montante correspondente à depreciação do seu veículo, sob o fundamento de omissão e má fé, consistente em não informá-lo quanto a
posterior e necessária desvalorização do automóvel, pelo simples fato de o mesmo ter sido posto em leilão. 3. A relação jurídica é regida pelo
Código Civil. 4. O contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes cingia-se ao recebimento do veículo, a realização do leilão
e pagamento do respectivo valor ou, em não havendo arrematação, a restituição do bem. 5. Infere-se dos autos que o aludido contrato foi
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