Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703814-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, LUIZ TADEU RASIA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu efetuou o depósito integral referente aos honorários periciais (ID 18816747), intime-se o perito para
início dos trabalhos. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: GUENHEI HOKAMA,
FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA, EDIMAR HEINZ KANNENBERG, DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO, DIOMAR POZZO,
CASEMIRO PALKA, BELMIRO ROMANZINI, ANTENOR BARBOSA DE GOIS, CARLOS RENER SALGADO, MARCO ANTONIO FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação aos valores depositados de IDs n. 18305780 (R
$215,00), 18305780 (R$ 43,00), 18305793(R$ 258,00) e 18835708 (R$ 243,00). No tocante ao valor penhorado, aguarde-se o prazo para a
impugnação à penhora. Sem prejuízo, à parte credora, para que se manifeste se o valor depositado e penhorado quita o débito exequendo, em
5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação do débito. Cumpra-se. I. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700646-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: M DA SILVA TORRES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700646-67.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: M DA SILVA TORRES - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao valor apresentado pelo exequente na conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, em que a parte executada alega excesso de execução em virtude da utilização de data equivocada como termo inicial da correção
monetária. Intimada, a parte exequente alegou que o termo inicial da correção monetária é o adotado expressamente no contrato, que diz
que ?obriga-se a comodatária, em caso de extravio/inutilização dos bens, restituir os mesmos pelo seu valor equivalente em moeda corrente
devidamente atualizada desde a data do seu recebimento até o efetivo pagamento.?. Assim, alega que o termo inicial da correção monetária é a
data da entrega do bem dado em comodato. É o breve relatório. Decido. A correção monetária não se pauta na existência de mora. A constituição
em mora através da citação é o termo inicial dos juros moratórios, motivo pelo qual os juros devem incidir a partir da citação por edital, que
ocorreu dia 01/06/2017, conforme certidão de ID 12583749. O objetivo da correção monetária é a preservação do valor real da quantia durante
o transcurso do tempo, evitando, assim, a depreciação do seu valor em face do efeito inflacionário. Portanto, o valor do bem deve ser atualizado
desde a data da sua entrega para o comodatário, visto que, se a correção monetária for aplicada a partir de data futura, o valor atualizado não
corresponderá ao efetivo valor do bem à época em que foi entregue em comodato. Assim, não assiste razão ao executado, tendo em vista que os
cálculos foram elaborados pelo credor em estrita observância aos critérios legais que delimitam o termo inicial da correção monetária e dos juros
de mora. Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, "a obrigação somente será convertida em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso em
questão, a parte credora requereu a conversão em perdas e danos, pois a executada não entregou o bem dado em comodato e nem, tampouco,
ela foi encontrada, tendo sido citada por edital. Como a requerida não cumpriu com a sua obrigação de fazer, resta configurada a hipótese de
conversão em perdas e danos. Portanto, a pretensão da requerente deverá ser acolhida para que a devedora da obrigação pague o equivalente
ao valor do bem em dinheiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo os cálculos apresentados pela parte
credora (IDs. 17268118, 17268121 e 17268130). Converto a obrigação de entregar os equipamentos, vasilhames, keg?s e co2 em perdas e
danos, pelo valor indicado nos cálculos apresentados pelo credor (R$ 5.272,94). Proceda-se à penhora via BACENJUD de ativos financeiros da
empresa executada. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos
resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma
que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º,
do CPC. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0052664-63.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEMVIRA SHOPPING. Adv(s).:
DF00688 - DORIVAN MATIAS TELES. R: BEMVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF46546 - CELIANE DA SILVA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0052664-63.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
EDIFICIO BEMVIRA SHOPPING EXECUTADO: BEMVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Verifico que a executada apresentou procuração (ID 15527063 - pág. 2), outorgando poderes às advogadas Dra. Stephania Filgueira Brito Silva
(OAB/DF 29.631) e Dra. Maria Cecília Carvalho (OAB/DF 29.966). Consta, por conseguinte, substabelecimento com reserva de poderes (ID
15554367) à procuradora Dra. Celiane da Silva Araujo (OAB/DF 46.546), estando cadastrada, atualmente, como patrona da executada. Ocorre
que, em momento posterior, as advogadas Dra. Stephania Filgueira Brito Silva (OAB/DF 29.631) e Dra. Maria Cecília Carvalho (OAB/DF 29.966)
apresentaram notificação de renúncia ao mandato (ID 15556475). Ato contínuo, expediu-se mandado de intimação à executada para regularizar
a sua representação processual, tendo retornado o AR com a informação de "mudou-se" (ID 1556490 e ID 15556515). Considerando que a
advogada Dra. Celiane da Silva Araujo teve seus poderes constituídos neste processo em decorrência de um substabelecimento outorgado
por Dra. Stephania, que renunciou ao seu mandato, não é possível aplicar o disposto no art. 112, §3º, do CPC. Assim, intime-se a advogada
Dra. Celiane da Silva Araujo (OAB/DF 46.546), via DJe, para dizer se permanece na representação processual da executada. Em caso positivo,
apresente, no prazo de 5 dias, procuração conferindo tais poderes. Transcorrendo tal prazo sem manifestação, renove-se a intimação, via correio,
à executada quanto à penhora deferida na decisão de ID 16882561, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Para tanto, observe-se os endereços
indicados no mandados de ID 15556772 - pág. 3 e ID 1556490. No que tange ao pedido da credora, para ser determinada a avaliação do imóvel
penhorado (ID 18768888), esclareço à exequente que já houve a expedição do respectivo mandado (ID 16952962). Intimem-se. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0052664-63.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BEMVIRA SHOPPING. Adv(s).:
DF00688 - DORIVAN MATIAS TELES. R: BEMVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF46546 - CELIANE DA SILVA
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0052664-63.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
EDIFICIO BEMVIRA SHOPPING EXECUTADO: BEMVIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Verifico que a executada apresentou procuração (ID 15527063 - pág. 2), outorgando poderes às advogadas Dra. Stephania Filgueira Brito Silva
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