Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
(OAB/DF 29.631) e Dra. Maria Cecília Carvalho (OAB/DF 29.966). Consta, por conseguinte, substabelecimento com reserva de poderes (ID
15554367) à procuradora Dra. Celiane da Silva Araujo (OAB/DF 46.546), estando cadastrada, atualmente, como patrona da executada. Ocorre
que, em momento posterior, as advogadas Dra. Stephania Filgueira Brito Silva (OAB/DF 29.631) e Dra. Maria Cecília Carvalho (OAB/DF 29.966)
apresentaram notificação de renúncia ao mandato (ID 15556475). Ato contínuo, expediu-se mandado de intimação à executada para regularizar
a sua representação processual, tendo retornado o AR com a informação de "mudou-se" (ID 1556490 e ID 15556515). Considerando que a
advogada Dra. Celiane da Silva Araujo teve seus poderes constituídos neste processo em decorrência de um substabelecimento outorgado
por Dra. Stephania, que renunciou ao seu mandato, não é possível aplicar o disposto no art. 112, §3º, do CPC. Assim, intime-se a advogada
Dra. Celiane da Silva Araujo (OAB/DF 46.546), via DJe, para dizer se permanece na representação processual da executada. Em caso positivo,
apresente, no prazo de 5 dias, procuração conferindo tais poderes. Transcorrendo tal prazo sem manifestação, renove-se a intimação, via correio,
à executada quanto à penhora deferida na decisão de ID 16882561, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Para tanto, observe-se os endereços
indicados no mandados de ID 15556772 - pág. 3 e ID 1556490. No que tange ao pedido da credora, para ser determinada a avaliação do imóvel
penhorado (ID 18768888), esclareço à exequente que já houve a expedição do respectivo mandado (ID 16952962). Intimem-se. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700904-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CANDIDO JOSE BOMTEMPO. Adv(s).: DF57878 - GUSTAVO
PRIETO MOISES, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: MARCIA MUNIZ DE DEUS. Adv(s).: DF35772 - ANA CLAUDIA DIAS DE
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700904-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDO JOSE BOMTEMPO
EXECUTADO: MARCIA MUNIZ DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à petição
da executada (ID 18828347 e ID 18829271). Sem prejuízo, intime-se a executada para que esclareça, no prazo de 5 dias, a data em que realizou
a venda do automóvel I/Jeep GCherokee LTD CRD, placa JIK6969 (ID 17793338 e ID 17999066), trazendo os respectivos comprovantes do
negócio, bem como indique outros bens livres e desembaraçados de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena do seu silêncio intencional
configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
(art. 774, V e parágrafo único, do CPC). I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0700904-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CANDIDO JOSE BOMTEMPO. Adv(s).: DF57878 - GUSTAVO
PRIETO MOISES, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: MARCIA MUNIZ DE DEUS. Adv(s).: DF35772 - ANA CLAUDIA DIAS DE
MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700904-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDO JOSE BOMTEMPO
EXECUTADO: MARCIA MUNIZ DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à petição
da executada (ID 18828347 e ID 18829271). Sem prejuízo, intime-se a executada para que esclareça, no prazo de 5 dias, a data em que realizou
a venda do automóvel I/Jeep GCherokee LTD CRD, placa JIK6969 (ID 17793338 e ID 17999066), trazendo os respectivos comprovantes do
negócio, bem como indique outros bens livres e desembaraçados de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena do seu silêncio intencional
configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
(art. 774, V e parágrafo único, do CPC). I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0721019-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE. Adv(s).:
DF10820 - LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO. R: CONSERGEL CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS EIRELI. Adv(s).: DF19126 ADELSON JACINTO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721019-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE EXECUTADO: CONSERGEL CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o processo suspenso por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a conclusão da obra. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0705476-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADELIA MARINHO LEAL PASSOS. Adv(s).: DF46495 - JEFFERSON
OLIVEIRA DE MORAIS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705476-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADELIA MARINHO LEAL PASSOS RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ADELIA MARINHO LEAL PASSOS em face de
AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Antes mesmo do início do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo
extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 18821120. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe
o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Em face da inexistência de
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0717018-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELIA MARINHO LEAL PASSOS. Adv(s).: DF46495 JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717018-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA MARINHO LEAL PASSOS
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o processo principal
tramitou via PJe, o pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado nos autos do mesmo processo (0705476-76.2018.8.07.0001) e
não em autos apartados, como fez o autor. Como as partes já transigiram e apresentaram o acordo extrajudicial tanto nos autos do processo
principal como neste cumprimento de sentença, o acordo já foi homologado no processo principal (0705476-76.2018.8.07.0001), restando extinta
a obrigação. Portanto, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
N. 0701775-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: Fernanda Molyna. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO
RODRIGUES VIEGAS. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. ANTE O
EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a ressarcir o valor de R$ 329,28 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito
centavos) referente à diária de hotel não reembolsável, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação; b) ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de
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