Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também
disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que
transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada
a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido
recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira,
27/04/2018 às 12h16. .
Nº 2014.01.1.151129-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE SEBASTIAO DO PRADO. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Juntei manifestação da Contadoria de fls. 404/405.
Assim, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 12h36. .
Nº 2016.01.1.102488-8 - Procedimento Comum - A: ROBERTO SCHAEFER DE AZEREDO. Adv(s).: DF026126 - Juaci Macedo Correa
Junior. R: BRASCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF049215 - Afonsina Helena Rocha Queiróz Barcelos, DF049881 Vinícius Schumaher Gonçalves. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos,
intime-se a parte ré a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida
eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços",
link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também
disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que
transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada
a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido
recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira,
27/04/2018 às 12h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.096869-6 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Adv(s).: SP237864 - Marcio Valfredo Bessa. R: OBRA SOCIAL N SENHORA DE FATIMA. Adv(s).: DF046368 - Adriana Cipriano Alves, DF049548
- Maria Lucineide de Souza Moreira. Trata-se de ação renovatória de locação movida por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE
INFRAESTRUTURA LTDA em face de OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, no intuito de prorrogar o período de locação por mais
60 meses a contar de 15/03/2017, termo final de vigência do 3º Termo Aditivo contratual celebrado entre as partes. A parte ré apresentou
contestação às fls. 151/210, em que requer a substituição do polo passivo por CONGREGAÇÃO DOS OBLATOS DE CRISTO SACERDOTE eis
que o imóvel locado foi cedido à referida congregação e argui a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato vigente prevê a
renovação automática. A parte autora se manifestou às fls. 213/221. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do CPC/73, para propor e
responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação traduz-se na existência de um vínculo
entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras,
a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos
argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo ou
se, eventualmente, será reconhecida a solidariedade sustentada pelo requerente, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, verifico que o 3º Termo Aditivo de fls. 34/35 vigente a época do ajuizamento desta ação foi celebrado com a parte ré e que
o contrato de comodato e cessão informado pela parte ré à fl. 169 foi celebrado para uso e instalação da ré que passou a ser órgão da citada
Congregação. Logo, sob a ótica da condição da ação, é induvidosa a legitimidade para compor o polo passivo Portanto, essa preliminar deve
ser rejeitada. Com relação à alegada inexistência de interesse de agir, igualmente o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que, para
ser averiguado necessita da análise do mérito da causa. Ademais, o interesse de agir evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento
jurisdicional para os fins colimados, havendo "prima facie" interesse processual da parte autora não só em prorrogar o contrato celebrado entre as
partes, mas também quanto às outras questões contratuais, como a necessidade de garantia e o valor da locação. Por tais fundamentos, rejeito as
preliminares aduzidas pela parte ré. No mais, encontram-se presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, bem como as condições da ação, razão pela qual reputo saneado o feito. Assim, considerando que o feito comporta
julgamento antecipado, intimadas as partes quanto ao teor da presente decisão, anote-se a conclusão dos autos para a sentença. Brasília - DF,
sexta-feira, 27/04/2018 às 12h43. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.128184-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: DIEGO ANDERRSON DE SOUZA ROCHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. Adv(s).: (.). Tendo em vista os resultados das
consultas BACENJUD e INFOJUD anexos e considerando os endereços já diligenciados às fls. 130 e 132, desentranhe-se o mandado de avaliação
dos veículos penhorados à fl. 105 para que seja cumprido no 1º e 2º endereços localizados na pesquisa BACENJUD em nome do Sr. Diego.
Após, caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na expedição de carta precatória para
o endereço localizado em Goiás (fl. 141-verso). Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 12h45. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.062056-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF052541
- Luiza Coelho Carvalho. R: ESPOLIO DE ROBERTO AMARO DE LUCENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA CLAUDIA
DE ALMEIDA P RIBEIRO. Adv(s).: DF018748 - Jamile Campelo Gabriel Nunes. À Secretaria para que cumpra fl. 351, 1º parágrafo. 1) Indefiro o
pedido formulado na petição acostada à capa dos autos, sob o protocolo nº 6932808, cuja juntada determino neste ato, devendo ser restituído
ao exequente o alvará que acompanhou a referida petição, expedido nos termos do requerimento de fl. 314, não havendo qualquer justificativa
para a expedição de novo alvará de levantamento dos valores constritos à fl. 276 e acréscimos legais, em favor do exequente. Caso queira, a
advogada substabelecida poderá obter certidão para fins da prática do ato. 2) No que tange ao 1º executado, verifico que o feito se encontra
suspenso ante a pendência de apreciação do pedido de habilitação de crédito no juízo do inventário, conforme exposto à fl. 334. 3) Ademais,
no tocante à 2ª executada, tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de titularidade da referida devedora, conforme se
observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da
execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Em atenção ao pedido de fl. 338, promovi a reiteração das
consultas Renajud, eRIDFT e Infojud, na busca por bens da 2ª devedora passíveis de penhora, as quais declinaram os mesmos resultados obtidos
às fls. 295 e 297/298, conforme relatórios anexos. Assim, sem prejuízo de o credor poder indicar bens da 2ª executada passíveis de penhora
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