Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de
penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5
(cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da 2ª executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se,
ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 27/04/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 27/04/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 12h52. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.200651-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF033132 - Frederico Costa Minervino.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: FENIX ARMAZENAGEM
E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados às fls.
534/536-v em favor da parte exequente, observando-se os poderes outorgados à fl. 22 e cumpra-se, igualmente, a ordem de expedição de alvará
de fl. 531, último parágrafo. Cuida-se de execução movida em face de pessoa jurídica. Já houve a realização de diversas diligências com o
objetivo de se localizar bens passíveis de penhora, inclusive com o auxílio deste Juízo na consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRI/DF). Verifica-se, portanto, que a executada não pagou a quantia líquida apurada neste processo, não depositou e
não nomeou bens à penhora, suficientes à satisfação da dívida. Incide, no caso, as disposições do art. 94, II, da Lei de Falências, segundo
a qual: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia
à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Nesse caso, o credor poderá demandar perante o Juízo competente, a fim de receber seu
crédito e isso porque a Lei de Falências estabelece que, para evitar a quebra, o devedor poderá depositar no processo respectivo o valor devido,
acrescido de correção, juros e honorários advocatícios: Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar
o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não
será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Ademais, naquele Juízo
os sócios, controladores e administradores da executada poderão responder ilimitada e solidariamente pelo passivo a descoberto, nos termos
seguintes: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade
falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da
sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, que a
responsabilização dos sócios no âmbito do Juízo falimentar é mais abrangente do que o credor obteria no Juízo cível, por meio da instauração
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a demanda naquele Juízo tem uma força executiva maior do que neste
Juízo, pois, além da possibilidade de falência e de responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios, estes ainda poderão responder por crime
falimentar. Dessa forma, previamente à apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimo
o exequente para dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito para fins de falência, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que
este feito será arquivado. Caso positivo, venham os autos conclusos para a deliberação correlata à expedição e ao arquivamento, nos moldes da
Portaria Conjunta n. 73/2010, da administração do TJDFT, e do Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em caso negativo, emende-se o pedido de fls. 638/639-v para fazer constar da polaridade passiva do incidente as pessoas físicas e jurídicas cuja
responsabilização se pretende, devidamente qualificados. Deverá apresentar, inclusive, tantas contrafés quantos forem os sócios/administradores
cuja responsabilização se pretende. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 12h55. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.095551-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL PREVI.
Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo, DF10803E - Fernando Marcus Fernandes Ferreira. R:
PEDRO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF10835E - Fernanda Almeida Barbosa. R: CARMEN LUCIA
RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. INTERESSADA: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF032937 - Carlos Augusto Ribeiro Lima. Promovo nesta data a assinatura do alvará de levantamento em favor do Sr. Pedro
Gomes do Nascimento, reputando regular a sua representação processual, por meio da procuração de fl. 753. Intime-se o primeiro executado e a
parte exequente para que retirem os alvarás expedidos em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, regularize-se a pendência que consta do
sistema informatizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 13h28. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.084313-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NEW SERVICE. Adv(s).: DF040229 - Rayara de Melo Alves, DF044520 - Andre
da Silva Nascimento. R: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF034488 - Fernando Cesar Evangelista da Silva. Vistos, sem conclusão.
Não admito o substabelecimento de fl. 212, considerando que apócrifo, tendo em vista que dele consta tão somente a imagem reprográfica da
assinatura da Dra. Rayara Alves, o que não supre o requisito de existência da peça. Assim, promovo nesta data a assinatura do alvará expedido
em favor da parte exequente, do qual consta apenas os poderes outorgados à Dra. Rayara Alves. Para fins de admissão da petição de fls.
213/217, intime-se o Dr. André Nascimento, OAB/DF 44.520, para que junte aos autos instrumento de substabelecimento devidamente assinado,
sob pena de desentranhamento da referida petição. Prazo: 05 (cinco) dias. No mais, quanto ao pedido da parte devedora, consigno que ela
poderá efetuar o pagamento a qualquer momento, podendo promover os cálculos pertinentes à atualização do débito remanescente até a data
do efetivo depósito, com aplicação dos juros legais. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 13h32. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.141661-8 - Procedimento Comum - A: ADEMAR FRANCISCO SANTOS DE CERQUEIRA. Adv(s).: DF003599 Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF049117 - Giovana Giugliani Chaves de Cerqueira. R: ODAIR GOMES ALVES. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os
pedidos para: 1)CONDENAR o réu a proceder à transferência do veículo VW GOL, Tipo BX, ano 1985, cor branca, placa JDY 8942, chassi
9BWZZZ30ZFT019506, RENAVAM n.º 00003027384., para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença; 2)CONDENÁ-LO a transferir para o seu nome os débitos do licenciamento anual desde 2014 do referido veículo em igual prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento pelo requerido da obrigação de fazer determinada ao fim do prazo
previsto acima, oficie-se ao DETRAN/DF para que proceda à transferência do bem para o nome do réu, independentemente de vistoria prévia.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00
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