Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
- Pág. 12, os quais devem ser excluídos. Contudo, quanto aos honorários periciais, razão não lhe assiste, pois trata-se de consectário lógico da
sucumbência. Tal questão já foi apreciada pelo E. STJ da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso especial interposto
em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o
dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão
não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e
tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao
princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Recurso especial não provido. (REsp
1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) Portanto, acolho parcialmente a
impugnação, apenas para determinar a exclusão dos juros incidentes sobre os aluguéis revisados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro
de 2018 15:33:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0737173-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF10859 - CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA, DF07803 - ADRIANO SOUZA NOBREGA. R: VERONICA THEML
FIALHO. Adv(s).: DF20984 - NEY MANDIM JUNIOR. Número do processo: 0737173-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP EXECUTADO: VERONICA THEML
FIALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora online (protocolo n. 20180000983014 ). Aguarde-se resposta em 48
horas. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 16:26:38. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729923-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR
DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA. R: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729923-65.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: CLIO LIVRARIA COMERCIAL
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento
de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se
na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do
mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente (protocolo n. 20180000983076 ). BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro
de 2018 16:57:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704034-03.2017.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: LEANDRO AMAURY DO COUTO
NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704034-03.2017.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: LEANDRO AMAURY DO COUTO NUNES SENTENÇA Homologo o
pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do
mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas já recolhidas. Não houve
registro de restrição no RENAJUD. Homologo a desistência do prazo recursal. Recolha-se o mandado, sem cumprimento. Publique-se e intimemse. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 18:50:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0728974-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCIREUDA ALVES MONTEIRO. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA
MONICI LIMA, DF15558 - RAQUEL CRISTINA RIEGER, DF49088 - ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR, DF29301 - RAQUEL DE
CASTILHO. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF25181 - THOMAS RIETH MARCELLO, DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. R: FABRICIO RODRIGUES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF20191 - IGOR VASCONCELOS SALDANHA. R: GUSTAVO VIEIRA AVILA.
Adv(s).: DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728974-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DULCIREUDA ALVES MONTEIRO RÉU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, FABRICIO RODRIGUES DE SIQUEIRA,
GUSTAVO VIEIRA AVILA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2018 09:22:52. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0730965-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33877
- BRUNO MARTINS VALE. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP176805 - RICARDO DE AGUIAR FERONE, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA. Número do processo: 0730965-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o
julgamento em diligencia. De maneira a garantir a plena elucidação dos fatos narrados, intime-se a parte autora a esclarecer e demonstrar nos
autos a data de vencimento das faturas, cujos valores eram de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) e R$ 38,28 (trinta e oito reais
e vinte e oito centavos), respectivamente pagos em 01/03/2017 e 14/02/2017 (ID 10852921), considerando que, embora a requerente afirme (ID
13019765 página 2) que "a Requerida inscreveu o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes de maneira indevida, uma vez que os
valores indicados como devidos, já haviam sido devidamente quitados pela Requerente", verifica-se em documento de ID 10852941 página 2,
que as inscrições foram realizadas nas datas de 25/10/2016 e 25/11/2016, ou seja, anteriores aos aludidos pagamentos. Prazo: 10 dias. Após
a manifestação da parte autora, intime-se a ré para que igualmente se manifeste no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018
16:13:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730965-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33877
- BRUNO MARTINS VALE. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP176805 - RICARDO DE AGUIAR FERONE, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA. Número do processo: 0730965-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o
julgamento em diligencia. De maneira a garantir a plena elucidação dos fatos narrados, intime-se a parte autora a esclarecer e demonstrar nos
autos a data de vencimento das faturas, cujos valores eram de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) e R$ 38,28 (trinta e oito reais
e vinte e oito centavos), respectivamente pagos em 01/03/2017 e 14/02/2017 (ID 10852921), considerando que, embora a requerente afirme (ID
13019765 página 2) que "a Requerida inscreveu o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes de maneira indevida, uma vez que os
valores indicados como devidos, já haviam sido devidamente quitados pela Requerente", verifica-se em documento de ID 10852941 página 2,
que as inscrições foram realizadas nas datas de 25/10/2016 e 25/11/2016, ou seja, anteriores aos aludidos pagamentos. Prazo: 10 dias. Após
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