Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para DETERMINAR ao SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ?
SINPRO/DF que, imediatamente,: a) Suspenda a veiculação da cartilha ?Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo? em qualquer
meio (eletrônico ou físico), bem como a veiculação desse material, e dos áudios respectivos, inclusive, no sítio eletrônico do Sindicato, no prazo
de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento; b) Proíba seus sindicalizados, por meio
de notícia de grande destaque em seu site e em outros meios disponíveis, de ensinarem a seus alunos o material atinente à campanha acima
multirreferida, especialmente de utilizarem a cartilha ?Atividades Pedagógicas da Campanha E agora Rodrigo?, em qualquer meio (eletrônico ou
físico), nos estabelecimentos públicos de ensino (salas de aula), sob pena de nova multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de
descumprimento. Cite-se o réu, por oficial de justiça, em regime de plantão, ante a urgência, a apresentar contestação em 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida. Confiro a esta decisão força de mandado. Sem prejuízo, intimese o MPDFT para dar-lhe ciência dos fatos relatados nos autos, a fim de informar se atuará no feito, nos termos do artigo 178, incisos I e II, do
CPC. Comunique-se, também com urgência, o teor desta decisão à Secretaria de Estado e Educação do DF para a adoção das providências
pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018, às 20:27:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730623-41.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343 - THALLES MESSIAS DE
ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: LEIDIANY BASTOS NASCIMENTO 03929486130. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0730623-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A RÉU:
LEIDIANY BASTOS NASCIMENTO 03929486130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora. Ante o esgotamento das
diligências para a localização do endereço da parte ré, proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital
na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência
de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos
incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 17:04:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0714824-55.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF11678 - PEDRO CALMON
MENDES. R: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714824-55.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO CALMON MENDES RÉU: OSMAR RODRIGUES TORRES NETO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Conforme Certidão de ID 10925459, o réu foi citado por hora
certa. Nos termos no art. 72, II, do Código de Processo Civil, procedo à nomeação de curador especial para a parte requerida. Remetam-se os
autos à Curadoria Especial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 16:12:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718674-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: DF49646 LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: MAINLINE MOVEIS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF7511 - CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Número do processo: 0718674-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA EXECUTADO: MAINLINE MOVEIS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a requerida, em sua impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10612519, que o valor executado
pela parte autora é indevido, pois: a) os juros referentes aos aluguéis revisados somente podem ser contados a partir da intimação para o
cumprimento de sentença, sendo que a ré pagou a dívida em momento anterior à intimação, nada mais devendo; b) não deve arcar com o valor
pago pela autora a título de honorários periciais, pois tal encargo não constou no dispositivo da sentença. Quanto aos juros, razão assiste à
requerida, pois este Tribunal já decidiu em outras oportunidades que os juros dos aluguéis revisados somente incidem a partir da intimação para o
cumprimento de sentença: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO PROTOCOLADO EM CARTÓRIO DIVERSO.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTICIPANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(...) 5. O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as
diferenças vencidas no curso desta demanda é a data de intimação do devedor no cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos do art.
69, caput, da Lei 8.245/91, tais valores são exigíveis apenas a partir do trânsito em julgado, que é o momento em que se tem a estabilização do
valor do aluguel revisado e, por conseguinte, o surgimento da obrigação de pagar as diferenças de alugueres. 6. Apelação do autor não provida.
Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão n.889839, 20150610044330APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 164) Observo que o credor fez inserir juros moratórios na planilha de ID 8474431
- Pág. 12, os quais devem ser excluídos. Contudo, quanto aos honorários periciais, razão não lhe assiste, pois trata-se de consectário lógico da
sucumbência. Tal questão já foi apreciada pelo E. STJ da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso especial interposto
em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o
dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3. Quem tem razão
não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4. Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e
tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao
princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5. Recurso especial não provido. (REsp
1558185/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) Portanto, acolho parcialmente a
impugnação, apenas para determinar a exclusão dos juros incidentes sobre os aluguéis revisados. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro
de 2018 15:33:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718674-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: DF49646 LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: MAINLINE MOVEIS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF7511 - CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Número do processo: 0718674-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONSTRUTORA LUNER LTDA EXECUTADO: MAINLINE MOVEIS SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a requerida, em sua impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10612519, que o valor executado
pela parte autora é indevido, pois: a) os juros referentes aos aluguéis revisados somente podem ser contados a partir da intimação para o
cumprimento de sentença, sendo que a ré pagou a dívida em momento anterior à intimação, nada mais devendo; b) não deve arcar com o valor
pago pela autora a título de honorários periciais, pois tal encargo não constou no dispositivo da sentença. Quanto aos juros, razão assiste à
requerida, pois este Tribunal já decidiu em outras oportunidades que os juros dos aluguéis revisados somente incidem a partir da intimação para o
cumprimento de sentença: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO PROTOCOLADO EM CARTÓRIO DIVERSO.
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PARTICIPANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(...) 5. O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as
diferenças vencidas no curso desta demanda é a data de intimação do devedor no cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos do art.
69, caput, da Lei 8.245/91, tais valores são exigíveis apenas a partir do trânsito em julgado, que é o momento em que se tem a estabilização do
valor do aluguel revisado e, por conseguinte, o surgimento da obrigação de pagar as diferenças de alugueres. 6. Apelação do autor não provida.
Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão n.889839, 20150610044330APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: 164) Observo que o credor fez inserir juros moratórios na planilha de ID 8474431
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