Edição nº 15/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições
decorrentes de condenação em reclamação trabalhista.” (APC nº 2017.01.1.001323-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe
de 21/08/2017, pp. 497/520). 3.2. “2. Os fatos narrados pelo apelante não se enquadram ao regramento legal do artigo
335 do CC, haja vista que sua pretensão, em verdade, consistiria em reformar sentença julgada pela Justiça do Trabalho.
Inexiste, portanto, adequação entre o feito processual instrumentalizado e o direito material postulado, nem há qualquer
utilidade na prestação jurisdicional pretendida, uma vez que o determinado em sentença trabalhista não poderia ser
desconstituído por eventual provimento em ação de consignação de pagamento.”(APC nº 2017.01.1.001425-2, rel. Des.
Cesar Loyola, DJe de 17/08/2017, pp. 275/284). 4.Ante a extinção do processo sem resolução do mérito, não há se
falar em provável deferimento ou indeferimento da pretensão exordial, o que afasta qualquer relação de prejudicialidade
entre a presente demanda e o julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, submetido ao rito dos casos repetitivos (Tema
955/STJ). 5.Apelação improvida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2017 06 1 001756-7 APC - 0001706-38.2017.8.07.0006
1068930
JOÃO EGMONT
NYLO SERGIO JOSE NOGUEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
LUCIENE MARIA ROSA
CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO (DF021382)
2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20170610017567 - Embargos à Execução - 20160610148805
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DEPÓSITO BANCÁRIO. PROVA DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DOLO 1.Embargos
à execução opostos em impugnação à execução de título extrajudicial, proposta com base em contrato de locação
residencial. 1.1. Alegação de excesso de execução, honorários contratuais, adimplemento parcial e pedido de repetição
em dobro, com base no art. 940 do CC. 1.2. Sentença de acolhimento parcial dos embargos, para excluir a cobrança
de honorários advocatícios contratuais. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa.2.1. Sentença foi proferida em
julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC, porque a causa não exige a produção de outras provas,
além das documentais apresentadas com a inicial. 2.2.Não ocorre cerceamento de defesa, quando a prova requerida
não se mostra suficiente para alterar o julgamento da lide, sendo encargo do julgador, conforme preceitua o art. 370
parágrafo único do CPC, indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 2.3. Rejeitada. 3. Do mérito excesso de execução - adimplemento parcial - abril e maio de 2016 - comprovantes de depósito. 3.1.Conforme o art. 319
do Código Civil, a prova do pagamento é feita através da quitação. 3.2.A apresentação de comprovantes de depósitos
feitos na conta corrente do credor não é suficiente para substituir o termo de quitação. 3.3.Em primeiro lugar, porque
os valores nem as datas correspondem ao que foi contratado. 3.4.Em segundo, porque os comprovantes de depósito
não são suficientes para demonstrar a compensação dos valores referidos no documento. 4. Repetição em dobro necessidade de prova da má-fé - conduta dolosa não comprovada.4.1. Não há nos autos prova de que a embargada,
ora apelada, tenha agido com má-fé, ao exigir o pagamento de aluguéis pagos através de depósitos em caixa eletrônico
sem identificação do depositante. 4.2. A penalidade prevista no art. 940 do CC se restringe às hipóteses em que o
excesso na cobrança é doloso. 5.Apelo improvido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2016 16 1 004737-9 APC - 0002629-56.2016.8.07.0020
1068926
JOÃO EGMONT
RODRIGO LOPES PINHEIRO
RODRIGO LOPES PINHEIRO (DF028719)
CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS DE TAMBAU
JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO (DF013793)
2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610047379 - Procedimento Comum
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PEDIDO
DE ADIAMENTO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM DESACORDO COM
A CONVENÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA POR NÃO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ATIVA
RECONHECIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o adiamento da assembléia geral extraordinária
convocada pela parte requerida, sob o argumento de vício no edital de convocação. 1.1 Tutela parcialmente deferida
apenas para determinar que o síndico do condomínio acolhesse as procurações que lhe fossem apresentadas sem
a necessidade de reconhecimento de firma 1.2. Na sentençao feito foi extinto sem resolução do mérito diante do
reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
de 2015, haja vista que os direitos para os quais se busca a tutela jurisdicional nos autos se referem à condição
de condômino. 2. Omorador do condomínio, que não ostenta a qualidade de proprietário, não tem legitimidade para,
em nome próprio, defende direito alheio, de titularidade dos condôminos (artigo 18 do Código de Processo Civil).
2.1É o condômino que possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação contra o condomínio. 3. Da
sucumbência - extinção sem resolução de mérito - citação concretizada.3.1. Nas ações extintas sem a apreciação do
mérito, os encargos da sucumbência devem ser imputados àquele que deu causa ao processo, em razão do princípio
da causalidade. 4.Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
2017 01 1 013063-6 APC - 0003954-89.2017.8.07.0001
1068923
JOÃO EGMONT
LUCIA CLEMIDA DA SILVA NEIBERT
JORGE AMAURY MAIA NUNES (DF008577)
625