Edição nº 15/2018
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (DF025136)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110130636 - Procedimento Comum
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA.
ONCOTHERMIA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL COMPLEMENTAR À CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELO
PROVIDO. 1.Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido
de tutela provisória. 1.1Histórico. “Cinge-se a controvérsia em torno da existência de um direito subjetivo da autora em
exigir da parte requerida o fornecimento do tratamento de um procedimento médico (oncothermia), ainda em caráter
experimental, em razão da relação de jurídica contratual (plano de saúde) vigente entre as partes”. 1.2Aapelante
pede a reforma da sentença para que a GEAP seja condenada em autorizar e custear tratamento adjuvante de
oncothermia, em complementação a procedimentos cirúrgicos, prescrito pelo médico, em razão de câncer metástico
que lhe acomete. 2. O fato de o tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não é suficiente,
por si só, para a recusa pelo plano de saúde, tendo em vista sua natureza exemplificativa. 2.1. A oncothermia é um
tratamento complementar contra o câncer que é realizado após tratamento primário (cirurgia), para destruir as células
cancerígenas possivelmente remanescentes, buscando evitar recidivas. 2.2. Conforme laudos médicos juntados aos
autos, os métodos convencionais não estão surtindo efeito para debelar a doença da autora, não podendo a operadora
negar a autorização para tratamento experimental, simplesmente porque não está previsto no rol de procedimentos da
ANS. 2.4.Precedentes desta Corte: “IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não
se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. A
cobertura de tratamento prescrito experimental não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano
de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente justifica sua imprescindibilidade para o tratamento.
[...]” (20151410021367APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 01/08/2016). 3. As operadoras de
plano de saúde, que oferecem planos coletivos de assistência à saúde, podem até estabelecer quais patologias são
cobertas, não lhes cabendo, todavia, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o paciente não
pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a operadora procurar
atender apenas à conveniência dos seus interesses. 3.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Não é
cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença
efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de
procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratandose de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado
implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. [...].” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016). 4.Em relação ao tratamento de oncothermia, esta Colenda
Corte já decidiu que: “[...] 3. Ainda que o aparelho utilizado na realização do procedimento de Oncothermia não possua
registro no órgão pertinente, havendo indicação médica, agregada ao insucesso de terapias convencionais, impõe-se
a preponderância do direito à saúde e à vida do enfermo, ressaltando-se que o equipamento de Oncothermia já conta
com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental.
[...]” (20150110936833RMO, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017). 5.Assim, a operadora de
plano de saúde deve promover a cobertura/autorização e custeio do completo tratamento médico de oncothermia,
prescrito pelo médico que acompanha o estado de saúde da autora, à medida de sua necessidade 6.Apelo provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2016 16 1 008575-4 APC - 0005657-32.2016.8.07.0020
1068920
JOÃO EGMONT
ILO HELENO SOARES DOURADO
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA (DF006545), ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA (DF015773)
ELMO INCORPORACOES LTDA
LENNER MARTINS SILVA (GO038019)
2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610085754 - Procedimento Comum
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10%
DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação do autor
contra sentença que condenou a construtora requerida a devolver as quantias pagas pelo adquirente do imóvel,
autorizada a retenção de 20% dos valores pagos. 1.1. Pretensão recursal de redução da retenção para 10% da
quantia desembolsada e incidência dos juros moratórios a partir da citação. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por
desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Turma, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado,
como regra, a retenção de 10% dos valores pagos, e nada mais, notadamente considerando que a construtora fica com
a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 2.1. Jurisprudência: “Afigura-se razoável a aplicação do percentual de
10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de
uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante.” (20150310115454APC,
Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 3.ACâmara de Uniformização desta Corte, no julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016.00.2.048748-4, fixou a seguinte tese: “Os juros de mora, nos
casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador
e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva,
incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).” 4. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
2015 01 1 027078-8 APC - 0007688-19.2015.8.07.0001
1068933
JOÃO EGMONT
PEDRO DA TRINDADE
GLAUCIA BARBOSA LOPES (DF028070)
NELSON DE AGUIAR
BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA (DF037900)
OS MESMOS
626