Edição nº 15/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
não cobertos o procedimento de “inseminação artificial sem suas diversas modalidades”. 3.1. A jurisprudência desta
Corte tem entendido que, segundo o art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos de saúde não são
obrigadas a dar cobertura à fertilização in vitro. 3.2. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acabou
permitindo exclusões e estendeu a não obrigatoriedade de cobertura a qualquer tipo de inseminação natural (Resolução
Normativa nº 387/15). 3.3. Dessa forma, verifica-se que a negativa realizada pela embargada encontra amparo tanto
no contrato quanto na legislação vigente. 4. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não
se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente,
da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos
seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Asimples alusão
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso
que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está
o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável
à solução da lide.5.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica
levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro
Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6. Embargos de Declaração rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 01 1 132387-6 APC - 0038600-96.2015.8.07.0001
1068914
JOÃO EGMONT
KELLY CRISTINA DO VALE FEITOSA
FERNANDO MARTINS DE FREITAS (DF024144)
RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA
RODRIGO NUNES SIMÕES (SP204857), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (SP299379)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111323876 - Procedimento Comum
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO À IMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
OMISSÂO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou
provimento ao apelo interposto na ação de conhecimento, com pedido de indenização por dano moral, em virtude
de veiculação de matéria jornalística televisiva que teria associado a qualificação da autora/embargante, mediante
visualização de sua carteira nacional de habilitação, à suposta estelionatária presa em flagrante no aeroporto de Brasília.
1.1. Recurso aviado diante de omissão do acórdão que deixou de majorar a verba honorária de sucumbência recursal,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a
eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Incasu,
assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários
recursais. 3.1. Nesse sentido, aplico ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 4.Entre as inovações do novo Código de Processo
Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o art. 85, §1º, possibilita a fixação de
nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 4.2. Logo, ficam
os honorários advocatícios majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 5.Embargos
de declaração acolhidos.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 001436-5 APC - 0000523-47.2017.8.07.0001
1068935
JOÃO EGMONT
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
SERGIO EDUARDO FISHER (RJ017119)
RUBENS BOIKO MENNA BARRETO
WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS (DF005491)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110014365 - Consignação em Pagamento
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 17, CPC. AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 955/STJ).
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra
sentença que, em ação de consignação de pagamento, indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 321, § único,
c/c 330, III e IV e 485, I, todos do CPC, em razão de a autora não ter cumprido a determinação de emenda e da
ausência de interesse de agir ante a inadequação da via eleita. 2.Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo
é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda.
2.1. O interesse-necessidade traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da
vida buscado pela parte, devendo propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante. 2.2. Ao seu turno, pelo
interesse-adequação, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. 2.3. Na
hipótese, vislumbra-se estar ausente o interesse-adequação, por não ser caso de ação de consignação em pagamento,
eis que sequer existe a obrigação da entidade de previdência complementar consignante (PREVI) em repassar para o
seu beneficiário (consignado) contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. 2.4. O que pretende
a consignante é se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido tais valores do patrocinador da previdência, o
que não é adequadamente veiculado nesta via. 3.Precedentes da Turma. 3.1. “A ação de consignação em pagamento se
presta para alforriar o devedor que pretende satisfazer obrigação, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor
não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme regra contida no art. 335 do Código
Civil Brasileiro. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência
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