Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo
CPC. Não ocorrendo o pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo
desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e havendo postulação, ficam
deferidas as medidas constritivas disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas as referidas medidas, intimese o exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo manifestações, ou mesmo sendo
assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização
de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC,
permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual permanecerão durante o prazo
de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 12:53:06. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE
ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0710612-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES. Adv(s).: DF18503
- MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).:
DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710612-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES
EXECUTADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, THAIS FREIRE DA COSTA FLORES. Anote-se. Intime-se a devedora, JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, para o pagamento do débito, inclusive com as custas eventualmente recolhidas pelo credor
para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente na hipótese de não se beneficiar da gratuidade
judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento,
intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e
honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas
disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova
o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo
deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor
passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para
tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se,
a qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 18:04:03. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710612-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES. Adv(s).: DF18503
- MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).:
DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710612-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES
EXECUTADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, THAIS FREIRE DA COSTA FLORES. Anote-se. Intime-se a devedora, JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, para o pagamento do débito, inclusive com as custas eventualmente recolhidas pelo credor
para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente na hipótese de não se beneficiar da gratuidade
judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento,
intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e
honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas
disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova
o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo
deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor
passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para
tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se,
a qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 18:04:03. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708448-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).:
GO38309 - KLIVIA HANNE SIQUEIRA DIAS, GO31453 - ERICA BARBOSA DE SOUZA. R: HG CONSORCIO E REPRESENTACAO LTDA.
Adv(s).: DF08353 - HOROZIMBO ALVES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708448-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
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