Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
da petição e dos documentos juntados às fls. 314/385. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 15h23. Mario
Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.018943-0 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
JOSE ALBERTO DE MEIRELES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória movida por BRASAL REFRIGERANTES
S.A. em desfavor de JOSÉ ALBERTO DE MEIRELES JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Verifica-se, que após realizada a citação (fl. 42),
houve o cumprimento da obrigação referente à entrega do bem móvel objeto do comodato firmado entre as partes, consoante informado pela
parte autora à fl. 44. Tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. Honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)
do valor da causa, a teor do art. 701, caput, a ser pago pelo requerido, tendo em vista que deu azo ao ajuizamento da ação. Transitada em
julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017
às 15h29. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.008683-0 - Acao Civil Publica - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333
- Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ACADEMIA GUARA FITNESS LTDA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto. Por
considerar omissa e contraditória a sentença de fls. 443/453, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, opôs, o
requerido, embargos de declaração (fls. 459/467). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração
do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende
o embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos
declaratórios. Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada,
citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o
manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento
judicial que a ela não se mostrou favorável. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a
sentença de fls. 443/453. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 16h10. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.129540-3 - Procedimento Comum - A: STEFANI NUNES LOPES. Adv(s).: DF046060 - Armando Henrique Bayma Gomes.
R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Intime-se o requerido a fim de
que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos de fls. 299/303. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, segundafeira, 19/06/2017 às 16h21. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.011384-9 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores, DF045639
- Natarry Gonçalves dos Santos. R: RONILDO RODRIGUES DE CARVALHO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de
conciliação. Defiro a citação por edital, já que o autor, há mais de um ano, vem empregando sérios esforços para localizar o endereço do primeiro
requerido, inclusive por meio da solicitação de informações aos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoSeg . Desse modo, observa-se que o réu
encontra-se em local ignorado, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil. Expeça-se e publique-se o edital, a fim de dar cumprimento
ao art. 14 da resolução nº 234/2016, do CNJ, o qual dispõe que os atos processuais serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico até que
seja implementada a plataforma eletrônica daquele órgão. Prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 19/06/2017 às 16h46. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.013391-9 - Procedimento Comum - A: FABIO MOREIRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R: EMPADA
MINEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SANDRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ADRIANA TABORDA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ARI DE MELO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO LUCAS DE LIMA. Adv(s).: (.). A: VALDEVINO
TULIANO. Adv(s).: (.). R: 8A CAMARA DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM. Adv(s).: (.). A fim de viabilizar a apreciação do pedido
formulado às fls. 364/365, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que
realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 16h28. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001434-9 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALTAMIR MESQUITA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que até o
presente momento não houve o formal recebimento da peça e o postulado na emenda de fls. 81/94, declino da competência para processar e
julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, procedendo-se
às comunicações pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às
16h42. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
INTIMAÇÃO
N. 0707442-11.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIA ALDA ANDRADE. Adv(s).: DF1043 - MARIA
ALDA ANDRADE. R: CELIA BELTRAO DA CRUZ. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707442-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA ALDA ANDRADE EXECUTADO:
CELIA BELTRAO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, MARIA ALDA
ANDRADE. Anote-se. Intime-se a devedora, CELIA BELTRAO DA CRUZ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas eventualmente
recolhidas pelo credor para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente na hipótese de não se beneficiar
da gratuidade judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
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