Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA EXECUTADO: HG CONSORCIO E REPRESENTACAO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO SAGA LTDA. Anote-se. Intime-se a devedora, GF CONSORCIO E REPRESENTACAO LTDA, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas eventualmente recolhidas pelo credor para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente
na hipótese de não se beneficiar da gratuidade judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas
no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e
havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas
as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo
manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor
diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual
permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 17:57:08.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710840-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: BRENNO MARCELO LEITE ALVES. Adv(s).: DF28058 - ALLAN FERNANDES DO
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0710840-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: BRENNO MARCELO LEITE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Anote-se. Intime-se a devedora,
BRENNO MARCELO LEITE ALVES, para o pagamento do débito, inclusive com as custas eventualmente recolhidas pelo credor para essa fase
do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente na hipótese de não se beneficiar da gratuidade judiciária, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento, intime-se o credor
para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase
de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas disponíveis no
juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova o andamento
do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá
ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis
de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a
qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 18:23:58. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710931-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA BRAGA CASTRO. Adv(s).: DF33087 - LENYMARA
CARVALHO. R: JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. R: João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710931-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LARISSA BRAGA CASTRO EXECUTADO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, LARISSA BRAGA CASTRO. Anote-se. Intime-se a
devedora, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A, para o pagamento do débito, inclusive com
as custas eventualmente recolhidas pelo credor para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente
na hipótese de não se beneficiar da gratuidade judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas
no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e
havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas
as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo
manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor
diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
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