Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
N. 0727685-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO VARGAS DE MELO. Adv(s).: DF32278
- JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA, DF21176 - EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: MG91263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA. CERTIDÃO Número do processo: 0727685-96.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO VARGAS DE MELO RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, fica a parte
credora intimada a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha com atualização do
débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora,
devidamente acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o
valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado
o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Não havendo pagamento
voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:29:07.
DECISÃO
N. 0703171-16.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SARA CAVALCANTE MIRANDA FARIA.
Adv(s).: DF36274 - LUCIANA RAMOS RIBEIRO. R: MARCELO RODRIGUES NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0703171-16.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA CAVALCANTE
MIRANDA FARIA RÉU: MARCELO RODRIGUES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em cumprimento de sentença. Anotese. 1) Considerando a informação da requerente no 4º parágrafo do ID 5533863, intime-se a autora para que informe se pretende continuar
aguardando o depósito do valor total da dívida ou se tem interesse na expedição do alvará de levantamento das quantias já depositadas (ID?
s 5765286, 5765304, 5765327, 5765353 e 5765375). Prazo de cinco dias. 2) Intime-se o executado para pagar a quantia de R$789,70 (débito
remanescente apurado pela contadoria judicial ? ID 5854803), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º,
CPC), e penhora/avaliação. Findos, sem manifestação, procedam-se às providências executórias no valor acima mencionado, acrescentandose a referida multa, em face de Marcelo Rodrigues Neves, CPF 634.677.391-72. Sem honorários advocatícios (art.55 da Lei nº 9.099/95). Oriana
Piske Juíza de Direito
N. 0720135-16.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: BERNARDO VALERIO NETO. Adv(s).: DF46459 - STEPHANY
STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS. R: PRODESC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. R: JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF33357 - KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720135-16.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BERNARDO VALERIO NETO EXECUTADO: PRODESC CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA, JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo pleiteado no ID 7352471.
Findos, sem manifestação os autos serão extintos. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0704491-33.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO BEZE. Adv(s).: DF21474 - MARCELO BEZE.
R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704491-33.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO BEZE EXECUTADO: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de proceder a consulta ao sistema Infojud eis que não utilizado por este juízo. Deixo de acolher o pedido no
que tange à última declaração do imposto de renda do executado por representar quebra de sigilo fiscal. Intime-se a parte exequente para que
indique bem de propriedade da parte executada passível de penhora no derradeiro prazo de 10 (dez) dias. Oriana Piske Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0728669-46.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ELZA DA SILVA BRANDAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: 5 ESTRELAS COMERCIAL E SERVICOS DE MUDANCAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41332 - SOLEM SILVA DO
NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728669-46.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA ELZA DA SILVA BRANDAO RÉU: 5 ESTRELAS COMERCIAL E SERVICOS DE MUDANCAS LTDA - EPP S E N T E N Ç
A Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA ELZA DA SILVA BRANDÃO em face de 5 ESTRELAS MUDANÇAS E TRANSPORTES.
Alega a autora que em face de sua mudança de Belém para Brasília, a FUNASA, órgão onde trabalha, contratou a requerida para realizar o
traslado de seus bens para esta capital. No entanto, a mudança teria sido retida pela empresa requerida pelo período de quatro dias, sob a
alegação que havia um excedente de 4m?3; em relação ao quantum contratado e que a liberação só ocorreria após o pagamento do referido
excesso. Desta forma, a autora teria ficado privada de seus bens, situação que só foi resolvida quando providenciou o referido pagamento. Pede
o ressarcimento do montante pago pelo excedente (R$ 2.480,00), além de indenização de 20 salários mínimos a título de danos morais. Em sede
contestatória, a requerida informa que foi contratada para transportar 24m3 entre Belém e Brasília, mas a mudança da autora teria 28m?3;, o
que incidiria na cobrança pelo excesso transportado. Aduz que tinha prazo de 15 dias úteis para entregar os bens, mas a entrega ocorreu 9 dias
corridos após a coleta, o que indica que houve o cumprimento regular do contrato. Desta forma, não estaria caracterizado o dano moral. Por outro
lado, entende que a autora agiu de má-fé quando informou de forma errada a mudança que deveria ser feita. Além disso, a ré teria cumprido
integralmente o contrato estabelecido, pelo que faz pedido contraposto, no valor de R$ 17.600,00. Pede, ainda, que a autora seja penalizada
pela litigância de má-fé. Em réplica, a autora reafirma suas alegações anteriores, pedindo a procedência da ação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Trata-se de contrato de transporte de bens móveis entabulado pela ré com a FUNASA, em benefício da autora. A autora busca
ser reparada por danos morais em face da suposta retenção indevida de sua mudança junto à empresa requerida, responsável por fazer sua
mudança. Pugna, ainda, pelo ressarcimento do montante pago pelo excesso cobrado pela empresa (recibo cf. id 3981296). De fato, o contrato
entabulado entre a FUNASA e a empresa requerida (ID 5852147) previa prazo de 15 dias para cumprimento do contratado. O inventário dos
bens de mudança (ID 5852212) indica que a coleta ocorreu em 01/08/2016. A entrega, por sua vez, aconteceu no dia 08/08/2016 (ID 5852272).
Desta forma, está plenamente demonstrado que a requerida cumpriu suas obrigações dentro dos limites temporais estabelecidos no contrato.
Igualmente, mesmo se não levássemos em conta esse aspecto temporal, é razoável que a empresa realizasse a entrega tão somente após o
recebimento integral do montante devido, em face do direito de retenção que possui em face do que dispõe os artigos 751 e 644 do Código Civil.
Desta forma, não vislumbro que tenha havido retenção indevida dos bens da autora por parte da empresa ré, pelo que não há como caracterizar
a ocorrência de danos morais. Quanto aos danos materiais alegados pela autora, o documento ID 5842766, página 5, confirma que realmente
havia um excesso de 4m?3; em relação ao montante que havia sido contratado entre a ré e a FUNASA. Justifica-se, portanto, a cobrança
realizada pela empresa. In casu, resta evidenciado a condição de terceira interessada da autora, pelo que se aplica o artigo 304 do Código Civil,
podendo eventualmente ser ressarcida, porém em relação à pessoa jurídica que tinha eventual relação obrigacional com a requerida, no caso a
FUNASA. Deste modo, a autora não faz jus ao ressarcimento da referida quantia por parte da requerida, que simplesmente foi remunerada pela
prestação dos seus serviços. Por fim, quanto ao pedido contraposto da requerida, não vislumbro qualquer ato praticado pela autora que pudesse
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