Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o endereço para cumprimento do citado mandado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 12:29:11.
SENTENÇA
N. 0706500-31.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO.
Adv(s).: DF7511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).:
DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706500-31.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO RÉU: BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO propôs ação de conhecimento
em desfavor das empresas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BOOKING.COM BRASIL
SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA, não merece prosperar eis que se confunde com o próprio mérito. Logo, arrosto e rejeito a referida
preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, a autora que com
larga antecedência (07 meses da data da hospedagem) solicitou o cancelamento de sua reserva feita com a ré, por motivo justo, sendo cobrado,
indevidamente, pela empresa parceira da ré - Hôtel Barrière Le Majestic, o percentual de 50% do valor da reserva. Desta forma, diante da
responsabilidade objetiva, na prestação de serviços, no presente caso, entendo cabível o pedido autoral de rescisão de contrato e de condenação
da ré na devolução do valor cobrado, indevidamente, de forma simples, por considerar abusivo e iníquo o referido percentual de 50%, sendo
incabível, in casu, o pedido de repetição de indébito de forma dobrada por não se afigurar aos moldes do art. 42 do CDC. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) RESCINDIR de pleno
direito o contrato de prestação de serviço de hospedagem em tela. 2) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS
DE HOTÉIS LTDA a pagar a autora, CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de
ressarcimento a ser devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês
a contar da citação. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem despesas processuais ou
honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
N. 0706500-31.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO.
Adv(s).: DF7511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).:
DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706500-31.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO RÉU: BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO propôs ação de conhecimento
em desfavor das empresas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Dispensado o
relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BOOKING.COM BRASIL
SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA, não merece prosperar eis que se confunde com o próprio mérito. Logo, arrosto e rejeito a referida
preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, a autora que com
larga antecedência (07 meses da data da hospedagem) solicitou o cancelamento de sua reserva feita com a ré, por motivo justo, sendo cobrado,
indevidamente, pela empresa parceira da ré - Hôtel Barrière Le Majestic, o percentual de 50% do valor da reserva. Desta forma, diante da
responsabilidade objetiva, na prestação de serviços, no presente caso, entendo cabível o pedido autoral de rescisão de contrato e de condenação
da ré na devolução do valor cobrado, indevidamente, de forma simples, por considerar abusivo e iníquo o referido percentual de 50%, sendo
incabível, in casu, o pedido de repetição de indébito de forma dobrada por não se afigurar aos moldes do art. 42 do CDC. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) RESCINDIR de pleno
direito o contrato de prestação de serviço de hospedagem em tela. 2) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS
DE HOTÉIS LTDA a pagar a autora, CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de
ressarcimento a ser devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês
a contar da citação. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem despesas processuais ou
honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS.
Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. CERTIDÃO Número do processo: 0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, ficam a parte autora e o
advogado da parte requerida intimados a requererem, caso queiram, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverão apresentar a
planilha com atualização do débito respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentados os pedidos de
cumprimento de sentença/acórdão, devidamente acompanhados da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser
intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se
refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte
credora. Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:24:43.
N. 0719766-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS.
Adv(s).: DF39147 - ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. CERTIDÃO Número do processo: 0719766-22.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, ficam a parte autora e o
advogado da parte requerida intimados a requererem, caso queiram, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverão apresentar a
planilha com atualização do débito respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentados os pedidos de
cumprimento de sentença/acórdão, devidamente acompanhados da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser
intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se
refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte
credora. Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 14:24:43.
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