Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
caracterizar que tenha havido violação aos direitos de personalidade da requerida, pelo que se afasta qualquer hipótese de caracterização de
danos morais. Ademais o direito de petição e o direito de ação possuem garantia constitucional e não podem ser penalizados nas hipóteses de
improcedência, salvo em flagrante má-fé processual, o que definitivamente não ocorreu nos autos. No mesmo sentido, não vislumbro a ocorrência
de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que deixo de aplicar multa à autora, eis que não caracterizada litigância de má-fé. Forte
em tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos autorais. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos da requerida. Resolvo o mérito,
com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
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