Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
Nº 2015.01.1.026794-0 - Monitoria - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF028762 - Jandson Alves Cordeiro.
R: SIMONE DOS SANTOS MELO ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Com essas razões, REJEITO os embargos monitórios, o que
faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de R$ 433,34 (quatrocentos e trinta e
três reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data de emissão do título e de juros de mora de 1% ao mês a
partir da data da primeira apresentação. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado,
converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 19h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta t .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.063437-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO RODRIGUES VELOSO. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de
Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
A: CELIA DO CARMO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARLY MARINS FEIJO DE MELLO. Adv(s).: (.). A: RAUL DOS SANTOS BRAZ
FILHO. Adv(s).: (.). A: SERAFIM ROSAS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: OTTO DA COSTA BAPTISTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: NILDA MOURA
GUEDES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: EUDOXIO MIRANDA DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Defiro o prazo de dez dias requerido
pelo executado. Após, direi sobre o pedido de fls. 884. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h05. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta g .
Nº 2011.01.1.203980-2 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: MACHADO E SILVA TERRAPLENAGEM LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Vistos, etc. Desde o dia 17/03/2017,
o pedido para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito eletronicamente, no PJe, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta
nº 85/2016, deste TJDFT: "Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de
cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Ante o exposto, indefiro
o processamento da fase de cumprimento da sentença nos autos físicos. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas para eventual acesso do
interessado aos autos para fins de extração de cópias e/ou desentranhamento do pedido, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h07. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.004974-2 - Procedimento Comum - A: JOAO JOSE DE NORA SOUTO. Adv(s).: DF025669 - Kendrick Balthazar Xavier.
R: TAP LINHAS AERAS SA. Adv(s).: DF052428 - Julia Vieira de Castro Lins Botelho. A: DAYSE LUCIDE ANDRE DE NORA SOUTO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls.102-10, RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, deste
juízo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando desde já o objeto e a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h09. .
Nº 2017.01.1.001332-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CAMILLA INEZ DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto,
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls.440-1, RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº
03/2011, deste juízo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando desde já o objeto e a finalidade, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.097101-8 - Procedimento Comum - A: GERALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. Trata-se de ação de cobrança proposta por GERALDO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S/A e MAPFRE VIDA S/A, visando ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente para o exercício de atividade laborativa
militar. Passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Da incompetência territorial A 2ª ré suscitou preliminar de incompetência
territorial, uma vez que o autor reside no estado do Rio de Janeiro e que a sede da Seguradora é localizada no estado de São Paulo. Não
obstante, há entendimento deste TJDFT no sentido de ser possível o ajuizamento de ação por consumidor em foro diverso daquele de domicílio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO
FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao
consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.
(...) (Acórdão n.1005759, 20160020018925AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado
no DJE: 29/03/2017. Pág.: 270/286) Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da ilegitimidade passiva A 2ª ré também
suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, no ano em que teria ocorrido o sinistro, a Seguradora Líder das apólices de seguro
de vida em grupo do Exército Brasileiro seria a 1ª ré (fl. 338). Também a 1ª ré alega que o autor somente se tornou inválido para todo e
qualquer serviço na vigência da apólice oferecida pela 2ª ré, razão pela qual tampouco seria responsável pela indenização requerida. Ora, a
2ª ré consta, na apólice de fl. 35, como seguradora líder do seguro, ao passo que a 1ª ré consta elencada na apólice, no campo "informações
importantes" como cosseguradora e, nessa condição, portanto, ambas ostentam legitimidade passiva. Nesse sentido, transcrevo os arestos a
seguir, do eg. TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A posição de
cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor. Consoante orientação
majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o
trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista
para os casos de invalidez permanente. (Acórdão n.961555, 20150111361423APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 232/248)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO
RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA
O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
PREVISTAS NA APÓLICE. COSSEGURADORA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento de produção
de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2.
A seguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, razão pela qual
deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança referente à indenização securitária. 3. A invalidez total e
permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 4. Diante da inequívoca
1466