Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual nas forças armadas, em razão de doença, mostrase cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 5. Verificado que a ré assumiu a posição de garantidora
da apólice contratada, juntamente com outras seguradoras, deve responder pelo pagamento da integralidade da indenização securitária. 6.
Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão n.939173,
20140110421288APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.:
179-198)" Portanto, a alegação de que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice não merece respaldo na análise da legitimidade passiva.
Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de que a ação deveria ter sido, obrigatoriamente, movida apenas contra a Mapfre Vida SA, ainda
que não articulada expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, as alegações das rés confundem-se com o mérito e serão
apreciadas por ocasião de sua análise. Por essa razão, REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva das rés. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro saneado o feito. Provas Passo a tratar das provas. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade definitiva do autor,
em relação aos serviços militares; b) data em que o autor teve ciência inequívoca da alegada invalidez; c) a extensão da incapacidade verificada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do NCPC, nem do art. 6º do CDC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra
ordinária. Concedo ao demandante o prazo de 10 (dez) dias, para juntar ao feito as principais peças do procedimento de reforma, esclarecendo a
data em que esta ocorreu. Sem prejuízo da prova a ser juntada pelo ator, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica,
endereço à fl. 512, para que encaminhe cópias das atas de inspeção de saúde e do laudo oficial emitido pela Junta Médica que comprove a
invalidez permanente do autor. Após, analisarei a prejudicial de prescrição e o requerimento de realização de perícia. Brasília - DF, segunda-feira,
22/05/2017 às 18h28. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.017887-9 - Procedimento Comum - A: BIANCA PERES FERREIRA. Adv(s).: DF040941 - Renato Soares Peres Ferreira.
R: MEANTEC INTERMEDIACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de maio de 2017 às 10h, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 13, presente o(a) conciliador(as) Erika Maroja de Medeiros
e Geovana Muniz Ruella, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.017887-9, requerida
por BIANCA PERES FERREIRA, CPF/CNPJ nº 46763830610, e outro em desfavor de MEANTEC INTERMEDIACOES E INVESTIMENTOS
LTDA, CNPJ nº 00369161000157. Feito o pregão, a ele respondeu o requerente Maurélio Ferreira, CPF 822.462.388-20, acompanhado de seu
patrono, Dr. Adovaldo Dias de Medeiros Filho, OAB/DF nº 26889, que neste ato também representou a outra parte requerente Bianca Peres
Ferreira, e a parte requerida, representada pelo seu preposto Clara Parreiras Pereira, CPF 374.747.178-16, e acompanhada de sua advogada
Dra. Joscielle Soares de Amorim Fernandis Ribeiro, OAB/DF nº 40191. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A
parte requerida pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Rachel Brock, OAB/RS 49.636, tel. (54) 3282-7407.
Neste ato, foi requerida a retificação do nome da parte requerida para fazer constar aquele indicado na petição inicial, qual seja, GRAMADO
PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. , CNPJ 00.369.161/0001-57. Além disso, foi requerido o prazo de 5 (cinco) dias para
juntada das procurações e carta de prepostos relativos à parte requerida. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora
Erika Maroja de Medeiros, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente - Maurélio Ferreira: Advogado da parte requerente - Dr. Adovaldo Dias
de Medeiros Filho Parte requerida - GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA: Advogado da parte requerida - Dra.
Joscielle Soares de Amorim Fernandis Ribeiro: .
Sentenca
Nº 2009.01.1.088387-6 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra, DF09398E - Maira Barbosa Souza. R: ANTONIO RONALDO COURAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões
julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
OBRIGAR réu a transferir o veículo Fiat/Uno Mile Fire Flex, ano 2006/2006, placa JGV 2558, Renavam n. 89267797, para si ou para o novo
proprietário, caso haja, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência dessa sentença, com efeitos a partir de 11/07/2007, devendo assumir, a
partir de então, a responsabilidade pelos débitos e infrações de trânsito relacionadas ao veículo, durante o período em que o bem estiver em
sua posse, junto ao Departamento de Trânsito. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 [dois mil reais], nos termos do artigo 20, §4º do antigo Código de Processo Civil. Com a finalidade de
conferir efetividade à presente prestação jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do novo Código de
Processo Civil, determino a expedição de oficio ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que procedam à transferência
do veículo Fiat/Uno Mile Fire Flex, ano 2006/2006, placa JGV 2558, Renavam n. 89267797, dos débitos e da pontuação das infrações de trânsito
relacionadas ao veículo para o nome do réu, desde 11/10/2007, respeitando-se a competência de cada órgão. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, terça-feira, 23 de maio de 2017 - 11:33 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2016.01.1.071527-5 - Procedimento Comum - A: JANAINA VANESSA DE SOUZA. Adv(s).: DF025919 - Elizabete Fatima Alves.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I,
do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do medicamento
SPRYCEL, o qual deverá ser fornecido conforme prescrição do médico assistente (fls. 17/18, 21/22), e determinar à ré que forneça o medicamento
NEULASTIM 6 MG, conforme prescrição do médico assistente (fl. 23), ambos pelo prazo necessário ao tratamento da autora, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Confirmo a tutela antecipada de fls. 38/39. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação ('b'), na forma art. 85, § 2º, do NCPC. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às
15h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.055015-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SHCGN 703 EDIFICIO BERKELEY. Adv(s).:
DF015037 - Leonardo Vargas Roriz. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares
Galvão, Nao Consta Advogado. DEFIRO a penhora do imóvel de fl. 337, constituindo o executado o depositário fiel do bem (art. 838, inciso IV,
do NCPC). Expeça-se termo para efetivação da penhora do imóvel, conforme previsão do art. 838 do NCPC. Feito, intime o executado para
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