Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.072103-3 - Procedimento Comum - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA. Adv(s).: DF016034
- Joao Marcos de Werneck Farage. R: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: (.). De ordem do Meritíssimo Juiz, designo o dia 26/06/2017 ,
às 14:00 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. De ordem, ficam as partes que possuem advogado constituído
nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
22/05/2017 às 17h54. .
DESPACHO
Nº 14071/92 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MANOEL REVERENDO
JUNQUEIRA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF036082 - Leandro Dias Porto Batista. Nada a prover quanto ao pedido
formulado pelo Banco do Brasil à fl. 855. Diante da notícia de que o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários já foi deduzido
por meio eletrônico, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h55. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.073452-4 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA DE BRITO. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R:
LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. De ordem do Meritíssimo Juiz, designo
o dia 03/07/2017 , às 14:00 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. De ordem, ficam as partes que possuem
advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h. .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.085318-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNISAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079
- Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 - Gustavo Luiz
Simoes. R: MARIA ODENA RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF047785 - Mateus Pereira Santana. R: JOSEFA BARROS PESSOA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a executada ofertou proposta de acordo (fls. 569/570) e o exequente
anuiu (fl. 580/581). Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, mediante pagamento: 1
parcela de R$ 500,00 de entrada; 20 parcelas mensais de R$ 300,00; e 1 última parcela de R$ 264,25. A parcela de entrada deverá ser paga em
até 10 dias após a presente data e as demais de forma mensal na mesma data do pagamento da primeira, mediante depósito em conta indicada
pelo exequente a fl. 586. Dessa forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pela executada, uma vez que não comprovou sua miserabilidade jurídica, mesmo intimada para tanto (fl. 590). Pagas as custas finais
pela parte executada (artigo 90 NCPC), dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017
às 13h10. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
Nº 2016.01.1.048545-2 - Procedimento Comum - A: LEOMAR MOREIRA. Adv(s).: DF030009 - Felipe da Silva Vieira Oliveira. R:
AMANDA QUEIROZ REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEBORA PINHEIRO DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte requerente. Sem
honorários. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h06. [NOMEREG g .
Nº 2016.01.1.123307-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029374 - Guilherme Chaves. R: RESTAURANTE
E LANCHONETE DON CASEIRO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BRASAL REFIRGERANTES SA, já devidamente qualificada nos
autos, opõe embargos de declaração em face de sentença deste Juízo (fls. 32). Afirma ocorrência de omissão, por não ter a sentença apreciado o
pedido de condenação do réu ao pagamento da multa por descumprimento contratual. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos,
na forma do art. 1.023 do NCPC (fls. 37). No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Inexiste omissão no julgado, porquanto a sentença
que acolhe a pretensão monitória e constitui de pleno direito o título executivo judicial não tem natureza condenatória, pois não decorre de ação de
conhecimento, mas de mero provimento judicial declaratório constitutivo de direito. Sendo assim, uma vez reconhecida a força executiva à prova
escrita, à qual faltava a certeza jurídica, pela sentença de procedência, a multa prevista no contrato (prova escrita) que é intrínseca ao título, pode
ser objeto da inclusão na planilha de cálculos a ser apresentada oportunamente. Assim, não há omissão no "decisum" atacado, ausentes, pois,
os requisitos do art. 1.022 do NCPC. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os presentes embargos.
P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h27. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2016.01.1.123121-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
TUTTI PANI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BRASAL REFIRGERANTES SA, já devidamente
qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em face de sentença deste Juízo (fls. 31). Afirma ocorrência de omissão, por não ter a
sentença apreciado o pedido de condenação do réu ao pagamento da multa por descumprimento contratual. DECIDO. Conheço dos embargos,
visto que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC (fls. 36). No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Inexiste omissão no julgado,
porquanto a sentença que acolhe a pretensão monitória e constitui de pleno direito o título executivo judicial não tem natureza condenatória, pois
não decorre de ação de conhecimento, mas de mero provimento judicial declaratório constitutivo de direito. Sendo assim, uma vez reconhecida a
força executiva à prova escrita, à qual faltava a certeza jurídica, pela sentença de procedência, a multa prevista no contrato (prova escrita) que é
intrínseca ao título, pode ser objeto da inclusão na planilha de cálculos a ser apresentada oportunamente. Assim, não há omissão no "decisum"
atacado, ausentes, pois, os requisitos do art. 1.022 do NCPC. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do NCPC, REJEITO
os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.168003-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS LIBERTO LOPES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CRISTIANO FRANCISCO DIAS GOYANNA. Adv(s).: (.). A:
MARIA OSITA GOMES BEZERRA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em face do pagamento integral, julgo extinto
o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Diante da inércia do executado (fl. 430),
tenho que houve sua concordância tácita quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria (R$ 82.055,75, fl. 416). Ante o exposto, expeçase alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 230 (R$ 201.471,29), sendo R$ 82.055,75 em favor dos exequentes e R$ 119.415,54
em favor do executado. Transitada em julgado e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h03. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
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