Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
de 15 dias para o autor cumprir os itens "a", "b" e "d" da decisão de fl. 32, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/05/2017 às 15h13. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001357-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: RUI CARVALHO DE PAULA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da
apelação da parte autora às fls. 161/166. Mantenho a sentença (fls. 158/159) pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para responder
ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 14h20. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001363-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: RONALD DAUTTE MERIZIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da
apelação da parte autora às fls. 109/114. Mantenho a sentença (fl. 106/107) pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para responder ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017
às 13h53. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001365-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: SIMONE DE ALMEIDA E SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da
apelação da parte autora às fls. 36/41. Mantenho a sentença (fls. 33/34) pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para responder ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017
às 13h52. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001426-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: INES TEREZINHA PASTRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente da
apelação interposta pela parte autora (fls. 55/59). Mantenho a sentença de fls. 52/53. Cite-se o réu para contrarrazões, conforme dispõe o artigo
331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017
às 13h52. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001429-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: DANIEL ANGELO SCOPEL PALMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente
da apelação interposta pela parte autora (fls. 60/64). Mantenho a sentença de fls. 57/58. Cite-se o réu para contrarrazões, conforme dispõe o
artigo 331, § 1º do CPC. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 13h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.006723-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: EMANUELA MAIA FERNANDES CARTAXO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Recebo
as emendas de fls. 38/47 e de fls. 51/65. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar. Expeça-se mandado de apreensão para
cumprimento em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das
pessoas nominadas na inicial. Consoante o art. 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o réu, no endereço indicado à fl.
52, para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da data da execução
da liminar. Ademais, nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, promovo a anotação da busca e apreensão do(s) veículo(s) objeto(s) da lide na
base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Após ser realizada a apreensão, deverá ser retirada a
restrição. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 11h10. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.017743-3 - Monitoria - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S. Adv(s).:
DF049573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: TAYARA LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Recebo a emenda de fls. 22/23 e
33/35. Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. No
presente caso, que decorre de relação de consumo, verifica-se que a ré está domiciliada em Valparaíso do Goiás/GO (fl. 13 e 33). Assim, a
escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o juízo para
decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio das partes ou o foro de eleição. Quanto ao foro de
eleição, necessário observar que o art. 63, § 3º, do CPC qualificou a competência territorial das causas relativas aos contratos de consumo
como absoluta, de modo que, naquelas hipóteses em que o foro de eleição restringe o acesso do consumidor ao órgão jurisdicional, como
se verifica no caso dos autos, a nulidade da cláusula pode ser declarada de ofício pelo juiz, com consequente envio dos autos ao foro do
domicílio do consumidor. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ E TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O trâmite de processo em foro distinto do domicílio do
consumidor resulta em desvantagem particularmente notável e que acarreta, no mínimo, certo sacrifício para a defesa, dificultando-lhe em alguma
proporção o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem pública, a justificar
o controle de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII). 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou de consumo pode ser declarada
nula quando restar verificada a sua abusividade, pela inteligência do art. 112, parágrafo único, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC.
3. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art.
1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz declarar a
nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a
incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 4. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência
majoritária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado.
5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.905385, 20150020243617AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada na demanda a existência de relação de consumo, em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda,
a competência evidencia-se como absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem
assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(Acórdão n.928243, 20150020241829AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2016,
Publicado no DJE: 04/04/2016. Pág.: 184-212) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DO GAMA. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do
consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada
por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
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