Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de do Gama/DF. (Acórdão
n.917752, 20150020306444CCP, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE:
11/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo. Diante do exposto, com fundamento
no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 16ª de fl. 17) e, também, a incompetência deste Juízo
para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de
Valparaíso/GO, com comunicação à Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 13h01. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de
Direito.
Nº 2017.01.1.018681-7 - Procedimento Comum - A: CARMEN ARBIZU OLTRA. Adv(s).: DF026089 - ANA PAULA CHEDID DE
OLIVEIRA LIMA. R: ELIZIANE MARIA DE SOUSA PEREIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GRAZIELE CRISTINA COSTA
FREIRE. Adv(s).: (.). R: ERICA BATISTA VARGAS SCHUMANN. Adv(s).: (.). R: RANDER SCHUMANN. Adv(s).: (.). R: MARIA LIEGE DE SOUSA
LEITE. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 54/63. Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC. Da análise
dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que
as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela autora
às rés. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de
designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se as rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/05/2017 às 14h58. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2007.01.1.126295-8 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - VANESSA GOMIDE MARTINS
TIBÚRCIO. R: CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES - Parte Baixada. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante a
ausência de manifestação da parte exeqüente acerca dos termos da decisão de fls. 378/379, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terçafeira, 09/05/2017 às 13h38. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.187726-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. R: ARMANDO ALEXANDRE PIMENTEL NOBRE AFONSO. Adv(s).: DF024457 - VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES. Efetuado
o bloqueio "online", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e
considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do
processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 12h38.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.097674-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - ERIC LUIS CHULES. R: ELIZABETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015083 - INACIO BENTO DE LOYOLA
ALENCASTRO. Indefiro o pedido formulado no item "a" da fl. 304, primeira parte, uma vez que a inserção da restrição de circulação, por si só, não
garante a satisfação do crédito da parte exeqüente. Além disso, a restrição de circulação de veículo por meio do sistema Renajud só é cabível
em hipóteses excepcionais, tais como roubo, furto e infringência às leis de trânsito, não havendo dispositivo legal que autorize tal providência
a fim de que o bem seja localizado e apreendido para fins de penhora. Tal entendimento encontra assento recente na orientação do Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel
para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilize a penhora, seja porque providência de tal natureza está adstrita às
hipóteses de infringência às leis de trânsito, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses
particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido
e desprovido. (Acórdão n.866078, 20150020063709AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015,
Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384) No caso concreto, a medida adequada e eficaz é a restrição de transferência, inclusive já realizada
por este juízo à fl. 114, visto que impede a executada de alienar ou transferir o bem. Defiro o pedido de requisição de informações através do
sistema Renajud (fl. 304, item "a", segunda parte). Quanto à primeira parte do pedido formulado no item "b" da fl. 304, informo que para a consulta
de endereço da parte não se faz necessária obtenção de declaração de imposto de renda. Desse modo, determino a requisição de informações
através do sistema INFOJUD. No que se refere à segunda parte, qual seja, análise da atual fonte de renda da parte executada, indefiro, por ora,
o pedido formulado, visto que no presente feito ainda não houve a juntada de acordo celebrado entre as partes a fim de que seja homologado
por este juízo. Senão bastasse, neste momento processual, o feito deverá prosseguir nos termos da medida constritiva já em curso, qual seja,
penhora de veículo efetivada à fl. 293. Saliento que os esclarecimentos apresentados no parágrafo anterior, não obstam que as partes possam
transacionar extrajudicialmente sobre o objeto da lide e, em caso de composição do litígio, trazer o acordo para ser homologado. Manifeste-se,
pois, o credor sobre a resposta à requisição de informações via RENAJUD e INFOJUD (doc. anexo), no prazo de 30 (trinta) dias, indicando em
qual endereço deverá ser cumprida diligência de reavaliação do veículo penhorado à fl. 293, sob pena de desconstituição da restrição judicial e
extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 17h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.115270-0 - Procedimento Comum - A: AUGUSTO DE MARCO MARTINS e outros. Adv(s).: DF032653 - RODRIGO
RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES
DE OLIVEIRA MOURAO. A: MARIA DAS GRACAS SOUZA MARTINS. Adv(s).: (.). R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA SPE.
Adv(s).: (.). R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: (.). R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: (.). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, com atenção
para o fato de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formalizado através do sistema PJe, nos termos da Portaria
Conjunta nº 85/2016. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 15h48. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.082274-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEAT SISTEMAS ELETRONICOS DE ATENDIMENTO LTDA. Adv(s).:
DF027266 - KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA. R: CONECT WORD INFORMATICA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tentada
a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo). Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte
devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do
processo. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 13h32. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.067174-4 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP156844 - CARLA DA PRATO
CAMPOS. R: JOAO KLEIBER ESPER. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente os itens "b" e "c" da decisão de fl. 42, pois não há nos autos documento que demonstre
a legitimidade de Oreste Nestor de Souza Lastro para representar a administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, e ainda, a planilha
de débito apresentada à fl. 95 não atende à determinação contida no item "c" da decisão de fl. 42, pois sequer faz referência aos contratos
entabulados entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 14h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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