Edição nº 14/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
e morais por ela suportados em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Respostas às fls. 129-175 e 176-240, em que
a ré HUMANIZA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA - MAGALHÃES E GUIMARÃES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA suscitou preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, ambos os réus impugnaram, de forma especificada, os fatos sobre os quais se funda a pretensão da parte
adversa. Réplica às fls. 245-284. É o que cumpre relatar. Decido. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação
deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se
confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões preliminares
ou prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo. Intimadas a indicar
as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, tendo a autora, ademais, pugnado pela realização de
perícia, a colheita do próprio depoimento pessoal e a expedição de ofício. INDEFIRO a pretensão da autora à colheita de seu próprio depoimento
pessoal porquanto, consoante se depreende do disposto no artigo 385 do CPC, às partes compete, havendo interesse, requerer o depoimento
pessoal da parte adversa, não lhes sendo facultada a autoconvocação. DEFIRO, contudo, a pretensão da autora à produção de prova pericial,
diligência para a qual nomeio, para tanto, o perito GUSTAVO ADOLFO GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS, cujos dados encontramse no SISTJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificando-se o louvado de
que a autora, a quem incumbiria o adiantamento dos honorários periciais, é beneficiária da gratuidade de justiça, de sorte que a remuneração
pela perícia deferida será paga apenas ao final do processo, pelos réus, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT,
caso vencida a autora. Sem prejuízo, às partes para que apresentem os quesitos que julgam necessários ser respondidos e indiquem, se for o
caso, seus respectivos assistentes técnicos. Produzida a prova pericial ora deferida, apreciarei a necessidade da oitiva de testemunhas requerida
pelas partes e da expedição de ofícios postulada pela autora. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h34. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.091287-6 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO. Adv(s).: GO040435 - Manoel Felipe
Santiago Júnior. R: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. O instrumento particular de promessa e
compra e venda de fls.15-17 não constitui prova hábil da posse, pela embargante, do imóvel localizado na QL 32, Conjunto 07, Casa 14,
Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul/DF, porquanto o reconhecimento de firma aposto às fls. 17 ocorreu em data posterior à constituição
da dívida vindicada nos autos do cumprimento de sentença nº 2012.01.1.133204-3. Posto isso, INDEFIRO a suspensão da do cumprimento de
sentença ventilado no feito de n.º 2012.01.1.133204-3, em apenso. Ao embargado, para impugnação. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às
17h19. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.000446-9 - Procedimento Comum - A: AIRES TURISMO LTDA. Adv(s).: DF033396 - Carolina Cunha Duraes. R: RICARDO
VIRTUOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolha a parte autora as custas processuais inicias. Brasília - DF, sexta-feira,
13/01/2017 às 17h18. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.000992-3 - Procedimento Comum - A: DIOGO BARCELLOS FERREIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que o autor e seu cônjuge contraíram, em conjunto,
as obrigações estipuladas no contrato "sub judice", emerge, "ex vi" do disposto no "caput do artigo 114 do Código de Processo Civil, a ocorrência
de litisconsórcio ativo necessário entre aqueles. Ante o exposto, intime-se o autor para que emende a inicial incluindo, no pólo ativo do presente
feito, seu cônjuge. Considerando, outrossim, que a petição inicial de fls. 02-45 encontra-se truncada, sendo que há dois momentos em que são
formulados os pedidos, e, a fim de obviar eventual prejuízo da plena intelecção de seus termos, apresente a parte autora nova petição inicial em
termos. Sem prejuízo, recolha o autor as custas processuais inicias. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h17. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001174-2 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado
de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios,
os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à
parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 14h52. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001345-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ALAIDES RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial,
para que seja comprovado o suposto depósito extrajudicial realizado junto ao Banco do Brasil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h33.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001347-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ERICKSON PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para
que seja comprovado o suposto depósito extrajudicial realizado junto ao Banco do Brasil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h33.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001408-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EWALDO GONCALVES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial,
para que seja comprovado o suposto depósito extrajudicial realizado junto ao Banco do Brasil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h31.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001435-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CLAUDIO CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, comprovandose o suposto depósito extrajudicial realizado junto ao Banco do Brasil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h32. Bianca Fernandes
Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001450-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
VICENTE ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de entrega de coisa, para que a parte ré, no lapso de 15
(quinze) dias, entregue à parte autora o bem descrito às fls. 16 e 18, pague os honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do NCPC. Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado
de entrega de coisa, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado
na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG,
devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h50. Bianca
Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.033117-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MYRIAM CHRISTIANO MAIA GONCALVES. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson
dos Santos Gouvea, DF028184 - Wildberg Boueres Rodrigues. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R:
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