Edição nº 14/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
RECOVERY BRASIL FUNDO INVEST DIR CREDITORIOS NAO PADR MULTIS. Adv(s).: DF022905 - Sabrina Alves Arcanjo. NADA A PROVER
quanto à pretensão de arbitramento dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto decorrentes do descumprimento da decisão
de fls. 314 no prazo legalmente estipulado. De outro giro, as custas processuais não constituem base de cálculo para a incidência de juros
moratórios, uma vez que não fazem parte da obrigação pecuniária principal às quais restaram condenadas as coexecutadas, razão pela qual
INDEFIRO o cálculo apresentado 432. Logo, apresente a parte exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com
atenção às balizas supra fixadas e abatendo os valores depositados consoante guias de fls. 266 e 332, atualizados monetariamente desde a data
de efetivação de cada depósito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h59. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.029992-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA LUCIA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a
frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a
existência de bens de propriedade da executada. Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, requerendo o que entender de
direito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h42. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.000881-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE MIGUEL QUIRINO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, para que instrua os
autos com prova hábil da constituição da parte ré em mora uma vez que, consoante se depreende do contido nos documentos de fls. 20-21, a
notificação seu objeto foi remetida para endereço diverso daquele que consta do instrumento da avença entabulada entre as partes e não foi
recebida. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h55. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.001188-8 - Procedimento Comum - A: LILIANE PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF053578 - Gileno Taveira Fernandes
Junior. R: AMARAL E ARAUJO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JSC COBRANCA LTDA. Adv(s).: (.). R:
DIANARI AMARAL COELHO. Adv(s).: (.). R: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça à
parte autora. Emende-se a inicial, demonstrando a pertinência subjetiva passiva da ré J.S.C. COBRANÇA LTDA. Ademais, se a parte autora
pretende manter no polo passivo da presente demanda os sócios da sociedade empresária constituída pelo tipo limitada, deverá demonstrar o
preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h34. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.098848-0 - Declaratoria - A: ALESSANDRA GOMES CABRAL. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R: KLOSER
AMBIENTES PLANEJADOS ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. 430 porquanto, em
que pese não dispor a Curadoria de Ausentes de poderes para transigir em nome da ré KLOSER AMBIENTES PLANEJADOS - ME, a natureza
solidária da suposta responsabilidade das rés perante a autora em razão da relação jurídica "sub judice" permite a eventual solução do presente
feito por meio de transação entre a esta e a litisconsorte passiva SILVEIRA E SILVEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 17h57. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.091606-6 - Cumprimento de Sentenca - R: GILSOMAR SILVA BARBALHO. Adv(s).: DF040860 - Hamilton Goncalves de
Araujo. A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. Determino a imediata transferência
da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se o respectivo termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para
impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos
consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de
levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, determino a pesquisa,
na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade do executado. Manifeste-se a parte
exequente acerca dos relatórios que seguem, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h53. Bianca
Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.025387-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO FERNANDES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares
de Aragao. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: SUPERLINE PROMOTORA LTDA.
Adv(s).: (.). Intimados para especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, o autor e o réu BANCO PANAMERICANO S.A. dispensaram,
expressamente, a dilação probatória, enquanto a ré SUPERLINE PROMOTORA LTDA, revel, manteve-se inerte e silente. Assim, ante o
desinteresse das partes em produzir provas, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2017 às 19h51. Bianca
Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.073771-5 - Monitoria - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: 16622275000105 - RODRIGO
MUDROVITSCH ADVOGADOS, 16622275000105 - RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS. R: DANIELLE SOUSA DE CASTRO. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço da parte adversa e
buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL,
a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação de DANIELLE SOUSA DE CASTRO, CPF nº 000. 977.931-08. Aguarde-se 2
dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas ora deferidas. Após, manifeste-se a parte autora acerca dos relatórios emitidos por
aqueles sistemas. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 18h22. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.020713-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QI 03 GUARA I. Adv(s).: DF00966A - Gleusa
Gladys do Nascimento Pennington, DF026425 - Pablo Caetano Pinheiro de Faria, DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos, DF040690 - Gleusa
Gladys Silva do Nascimento, DF09697E - Antonio Gustavo Vieira de Farias. R: ARAGUAINA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Ante a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa,
na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade dos executados. Considerando,
contudo, que a pesquisa ora deferida restou infrutífera, consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito
indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h50. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.003625-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA GORETTI PEREIRA BRITO. Adv(s).: DF029391 - Ronaldo Braga. A:
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. Em que pese intimada a se manifestar
no feito, conforme fls. 436, 439 e 442, a parte executada se quedou inerte e silente, razão pela qual homologo o cálculo apresentado pelo credor
às fls. 447. Preclusa esta decisão, promova a parte exequente o andamento do feito, com atenção aos parâmetros fixados no decisório de fls.
416, requerendo o que for de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.172330-4 - Rescisao de Contrato - A: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA ME. Adv(s).: DF039485 - Renan
de Almeida Junior. R: C2BR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judicial porquanto
incumbe à parte credora promover a atualização do crédito constituído em seu favor. Precluso este decisório e não havendo outros pedidos,
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