Edição nº 66/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de abril de 2016
DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano
de 2011, durante o qual a parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação.
A pretensão da parte Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus
a receber a GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei
Distrital nº 540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades
especiais. Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo
art. 21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010
00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007,
conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento
de GAEE, sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta
a declaração emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido,
ante a inércia da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.006,85 ( quatro mil e seis reais e oitenta e cinco centavos ),
a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2011. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269,
inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção monetária, a
data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 13:36:45. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0726499-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERIDIANA TEOFILA DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: ES12529 - HORST VILMAR FUCHS. Número
do processo: 0712779-04.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA
RODRIGUES DA CUNHA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem,
ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá
o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 40 (quarenta) Salários. Não
havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, conforme determinado em sentença. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 29 de Fevereiro de 2016 17:34:07. ANNELISE ALVES CUNHA Servidor Geral
SENTENÇA
Nº 0704488-78.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO BEZE. Adv(s).: DF21474 - MARCELO BEZE.
R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo: 0721945-60.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: ANDREA MARIA DANTAS CALHEIROS R?U: DISTRITO
FEDERAL SENTENÇA AUTOR: ANDREA MARIA DANTAS CALHEIROS ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, tendo
por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2013, durante o qual a
parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão da parte
Autora se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº 540/93), não
havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais. Contudo,
após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo art. 21 da referida
Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que esta gratificação
seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não obstante, o E.
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da Lei Distrital n.º
4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº 4.075/2007,
com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas de ensino
do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade,
bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito Federal e
artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
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