Edição nº 66/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de abril de 2016
comunicado à Secretaria do Juizado imediatamente; 7. A parte deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado; 8. Todos os documentos referentes ao processo
deverão ser trazidos no dia da audiência para comprovação dos fatos alegados, estes, contudo, somente serão juntados no Juizado de Origem,
na audiência de instrução e julgamento ou no caso de constar ordem Judicial, expressa, nesse sentido. 9. É necessária a apresentação de
documento de identificação. Fica, desde já, autorizado o cumprimento deste em horário especial e infrutífera a tentativa de citação, observados
os requisitos legais apontados no art. 227, do CPC, a proceder à citação com hora certa, na forma do art. 228, do CPC. NÃO SE APLICA O
FONAJE Nº 05 EM CASO DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2016 às 16:39:22. Documentos associados ao
processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16012222225567300000001643016 INICIAL REPARAÇÃO - ACIDENTE
VEÍCULO PDF Petição 16012222220224400000001643017 Parte 1 Documento de Comprovação 16012222221868200000001643018
Parte 3 Documento de Comprovação 16012222223900300000001643019 Petição Petição 16012222282159100000001643022 Parte 2
Documento de Comprovação 16012222280853200000001643023 Mandado Mandado 16021814511994400000001650398 Mandado Mandado
16020413430139800000001650399 0701309-39 RICARDO AR - Aviso de recebimento 16020413430143900000001725333 Certidão Certidão
16020417192387100000001730157 0701309-39 ALBERTO ALVES desc AR - Aviso de recebimento 16021814511998700000001803485
Petição ratificação do endereço para citação Petição 16022916122978000000001878600 petição ratificando endereço citação pdf Petição
16022916121046000000001878635 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
CERTIDÃO
Nº 0706168-35.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELLY MARIA ANTUNES BORBA. Adv(s).:
DF41110 - DIEGO VILELA PEREIRA, DF25697 - RENATO ANTUNES BORBA. R: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: . Número do processo: 0720959-09.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ BARBOSA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela
Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Na mesma
oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 40
(quarenta) Salários. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, conforme determinado em sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016 17:24:52. ANNELISE ALVES CUNHA Servidor Geral
INTIMAÇÃO
Nº 0713609-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE LENIN DE MORAES CARDOSO.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. R: CAPRI INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF40968 - OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703812-33.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: BONINA ALVES VITORIA RESENDE RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO BONINA ALVES VITORIA RESENDE, devidamente
qualificado nos autos, propôs a presente ação contra o DISTRITO FEDERAL. Informa que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama,
e que encontra-se em estado avançado da doença e não mais respondendo aos tratamentos ortodoxos. Ressalta que pretende fazer uso e
tratamento com a ?FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA?, em busca de controlar os sintomas da doença e conseguir melhor qualidade de vida.
Destaca que está ciente de que a referida medicação não tem registro junto à ANVISA, entretanto, trata-se de sua última chance de lutar pela
vida e de sobreviver com dignidade e deseja se submeter ao tratamento apontado. Sustenta que o Estado deve garantir o direito à saúde a todos.
Colaciona jurisprudência. Tece considerações de direito. Requer a concessão de antecipação da tutela para que o Distrito Federal forneça o
medicamento mencionado na exordial. É o breve relatório. Decido. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é
necessário que estejam presentes dois requisitos: um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a verossimilhança da alegação
(art. 273 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09). Apesar da veiculação dos efeitos da substância FOSTOETANOLAMINA
SINTÉTICA, ora pleiteada pela autora, não há qualquer estudo médico-científico que comprove sua eficácia como medicamento adequado ao
tratamento de câncer. Ademais, não há registro nem autorização de uso do composto supra pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, órgão responsável pela regulamentação de fármacos de uso humano no Brasil. Ressalte-se que as esparsas notícias sobre o possível
funcionamento e produção do medicamento, por laboratórios clandestinos e sem o respaldo de acurada pesquisa que aponte segurança no uso,
inviabilizam a determinação demandada pela parte nesse momento. Nem mesmo os atestados juntados aos autos (Id. 1968978) são contundentes
quanto à necessidade e eficácia da substância para a sobrevida e para melhoria do estado geral da paciente, limitando-se a sugerir o tratamento
alternativo uma vez que assim é o desejo dos familiares. Importante acrescentar que, uma vez que o medicamento seja fabricado e distribuído
segundo as determinações legais, não há que se falar em necessidade de inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO e UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE SÃO PAULO (USP) e, tampouco, de incompetência deste Juízo para apreciação da matéria. A prevalecer tal entendimento, decorreria a
alegada incompetência deste Juízo para apreciação de toda a matéria que versasse sobre medicamentos, uma vez que este ente da federação
não os produz. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por
ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Defiro a gratuidade de
justiça. Providencie o cartório a retificação da ação no Pje. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída
com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo
9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação
de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como
sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 15:57:01. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA
VIEIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0717519-05.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA FERNANDA CAGLIARI GUIMARAES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36029 - LETICIA DE ALMEIDA RODRIGUES, DF37861 - ALEXIA CRISTHIANE CARVALHO BARRETO. R:
SERVENG TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número do processo:
0719670-41.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: KARLA REGINA DA SILVA
GONCALES R?U: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AUTOR: KARLA REGINA DA SILVA GONCALES ajuizou ação de conhecimento contra o
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