Edição nº 66/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de abril de 2016
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2
016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, concluise que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE,
sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração
emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido, ante a inércia
da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.793,47 ( quatro mil e setecentos e noventa e tr?s reais e quarenta e
sete centavos ), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2013. Resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de mora serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da correção
monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 15:17:46. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
Nº 0716137-74.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE BANDEIRA. Adv(s).: DF11341 JOSE RODRIGUES. R: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RS74437 - SIMONE MACHADO
GONCALVES. Número do processo: 0700601-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FLAVIO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem
como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Março de 2016 12:39:04. ADRIANA CASTRO CATANANTE
Diretor de Secretaria
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