Edição nº 15/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de março de 2008
independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se.
Registre-se. Intime-se...'.
Nº 86555-5/06 - Indenizacao - A: JOSE CARLOS SILVA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: AUDASIO DE ALMEIDA
CARDOSO. Adv(s).: DF666666 - Assistencia Judiciaria Ceub. '...Posto isso, decido pela improcedência do pedido (Art. 269, I, do CPC). Sem
custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se...' .
Nº 87764-0/06 - Indenizacao - A: SERGIO RICARDO DE LIMA QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: AMERICEL S.A. Adv(s).: DF023165 - Diogo
Fonseca Santos Kutianski. '...Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno AMERICEL S/A (CLARO REGIÃO CENTRO-OESTE) a
pagar, à guisa de reparação pelos danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir
da citação (25.9.2006), a SÉRGIO RICARDO DE LIMA QUEIROZ (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de
incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52,
caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 104042-3/06 - Repeticao de Indebito - A: TELMA FATIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347
- Eduardo Moreth Loquez. '...Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno BRASIL TELECOM S/A a pagar, à guisa de repetição de
indébito, a quantia de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação (03.11.2006)
a TELMA FÁTIMA DE ALMEIDA (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta
decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine).
Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 17246-4/07 - Reparacao de Danos - A: CESAR TRAJANO DE LACERDA. Adv(s).: DF014311 - Tulius Berquo Ferreira Lemes. R: TIM
CELULAR S/A. Adv(s).: DF022163 - Sergio Tourinho Dantas. '...Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Declaro a inexistência
de qualquer débito relativo ao celular nº (61) 8111-7100, do autor para com a ré. Condeno TIM CELULAR S/A a pagar, à guisa de reparação
por danos morais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação (13.3.2007),
a CÉSAR TRAJANO DE LACERDA. Prejudicado o pedido de exclusão da 'negativação' (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art.
55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de
15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei
9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 88245-9/07 - Indenizacao - A: DENISE DE ARAUJO SANTOS E SANTOS. Adv(s).: DF018388 - Wasington Rodrigues Borges. R:
BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. '...Posto isso, decido pela procedência dos pedidos. Condeno BRASIL
TELECOM S/A a pagar, à guisa de reparação por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros legais e correção
monetária a partir da citação (13.9.2007), a DENISE DE ARAÚJO SANTOS E SANTOS. Condeno ainda a ré na obrigação de excluir, em 02 (dois)
dias, o nome da parte autora de todo e qualquer sistema de proteção ao crédito, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até
o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada
em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e
IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 88741-5/07 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DA GRACA PEIXOTO DE ARAUJO VAZ. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto
de Oliveira. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF022163 - Sergio Tourinho Dantas. '...Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes (n. 5307027 - linha 61 - 8117.1213). Indefiro os pedidos de repetição de indébito e de
reparação por danos morais (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se...' .
Nº 94488-6/07 - Indenizacao - A: SONIA MARIA CHAUL ROMARIZ. Adv(s).: (.). R: TAM TRANSPORTES AEREOS S/A. Adv(s).:
DF019477 - Danielle Zulato Bittar. '...Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar,
à guisa de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação
(21.7.2007), a SÔNIA MARIA CHAUL ROMARIZ (proc. 94.488-6/2007). Decido pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e
materiais dos demais processos (36.616-7/2007, 36.978-6/2007, 38.385-0/2007, 43.660-4/2007, 95.238-3/2007, 111.912-9/2007, 132.324-9/2007
e 137.282-9/2007)(Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e
independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se.
Registre-se. Intime-se...'.
Nº 95238-3/07 - Indenizacao - A: DEBORA MARCIA BRUNO. Adv(s).: (.). R: TAM LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: DF019477 - Danielle
Zulato Bittar. '...Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar, à guisa de reparação
por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação (21.7.2007), a SÔNIA
MARIA CHAUL ROMARIZ (proc. 94.488-6/2007). Decido pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais dos demais
processos (36.616-7/2007, 36.978-6/2007, 38.385-0/2007, 43.660-4/2007, 95.238-3/2007, 111.912-9/2007, 132.324-9/2007 e 137.282-9/2007)
(Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de
intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se.'.
Nº 99836-2/07 - Acao de Conhecimento - A: VANESSA SIMAS FIGUEIREDO. Adv(s).: DF020686 - Jose Avelarque de Gois. R:
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA. Adv(s).: DF022875 - Annya Kizzy Boaventura Pereira. R: OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS CVC TUR LTDA e outros. Adv(s).: DF022875 - Annya Kizzy Boaventura Pereira. R: NV TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). '...Posto isso,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pelo teor do Artigo 51, I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se....'.
Nº 110798-3/07 - Cobranca - A: LUCIANO DE SOUZA CARPINA. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista Tosta. R: FENESEG FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: FENESEG - FEDERACAO
NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A e outros. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. '...Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno FENASEG FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagarem, de forma
solidária, a quantia de R$ 10.475,00 (dez mil, quatrocentos e setenta cinco reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data
do fato (22.3.2005), a LUCIANO DE SOUZA CARPINA (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo
passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti
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