Edição nº 15/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de março de 2008
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos
III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 113254-6/07 - Reparacao de Danos - A: LUIZ HENRIQUE FONSECA TEIXEIRA. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas.
R: DANIEL HENRIQUE COSTA DE BARROS. Adv(s).: (.). R: DANIEL HENRIQUE COSTA DE BARROS e outros. Adv(s).: (.). R: ANDERSON
FABIO SANTOS. Adv(s).: (.). '...Posto isso, à míngua de pertinência subjetiva a autorizar a figuração dos réus no pólo passivo da demanda
(ilegitimidade 'ad causam'), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, VI, do CPC. Sem condenação em
despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 114392-7/07 - Repeticao de Indebito - A: NOEMIA PRATA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF006459
- Irandi de Paula Machado. '...Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar, à guisa
de repetição de indébito, a quantia de R$ 3.589,80 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais a
partir da citação (18.10.2007) e correção monetária a contar do desembolso (30.7.2007), a NOEMIA PRATA FERREIRA. Indefiro o pedido de
reparação por danos morais (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta
decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine).
Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 115025-3/07 - Cobranca - A: MARIA PEREIRA BEZERRA. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista Tosta. R: FENASEG - FEDERACAO
NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: FENASEG - FEDERACAO NACIONAL DE
EMPRESAS DE SEGUROS S/A e outros. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF022593 Felipe Affonso Carneiro. '...Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE
SEGUROS S/A e CAIXA SEGURADORA S/A a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 13.850,00 (treze mil, oitocentos e cinqüenta reais),
acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data do fato (06.3.2006), a MARIA PEREIRA BEZERRA (Art. 269, I, do CPC). Sem
custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré
cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC,
Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 115755-3/07 - Repeticao de Indebito - A: MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI. Adv(s).: DF024037 - Mauricio Lindenmeyer Barbieri.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: (.). '...Posto isso, decido pela improcedência dos pedidos deduzidos nas iniciais. (CPC, Arts. 269, I c/c 285A).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Passada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo, facultado, se for
o caso, o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se...'.
CERTIDAO
Nº 143120-2/07 - Indenizacao - A: MARINALDO GOMES DA CUNHA. Adv(s).: DF021727 - Aparecido Antonio de Oliveira. R: SERASACENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A. Adv(s).: (.). 'Intime-se a parte ré para cumprir os itens b e c do despacho de fl. 07, a seguir
transcrito: 'Considerando a aparente prescindibilidade de marcação de audiência de instrução, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, determino: a)Intime-se primeiramente a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
toda argumentação e documentação dos fatos e direitos alegados (CPC, Art. 333, I), pena de reconhecimento de sua desídia e julgamento do
processo sem resolução de mérito; b)Cumprida a diligência pela parte autora, intime-se agora a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contestação e toda respectiva documentação (CPC, Art. 333, II), pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra; c)Nos
prazos individualizados dos itens a e b, e na hipótese de a parte ter interesse na produção de prova subjetiva, deverá indicar o nome, endereço
e sobre o que irão depor suas testemunhas, observado o limite de 03(três) pessoas para cada parte, e cientes de que ordinariamente poderão
não ser ouvidos seus parentes, amigos e empregados (inidoneidade); d)Após garantido o contraditório, tornem os autos conclusos ao Juiz de
Direito para deliberação.Intimem-se.'.
Nº 143284-9/07 - Acao de Conhecimento - A: RICARDO MARTINS. Adv(s).: (.). R: RODRIGO NEIVA RABELO. Adv(s).: DF015096 Perla Cristina Sansevero. 'Certifico e dou fé que, realizado o pregão, responderam as partes. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte
autora fica desde já intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar toda argumentação e documentação dos fatos e direitos alegados (CPC,
Art. 333, I), pena de reconhecimento de sua desídia e julgamento do processo sem resolução de mérito. Cumprida a diligência pela parte autora,
intime-se agora a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contestação e toda respectiva documentação (CPC, Art. 333, II), pena de
preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Nos prazos individualizados dos itens a e b, e na hipótese de a parte ter interesse
na produção de prova subjetiva, deverá indicar o nome, endereço e sobre o que irão depor suas testemunhas, observado o limite de 03(três)
pessoas para cada parte, e cientes de que ordinariamente poderão não ser ouvidos seus parentes, amigos e empregados (inidoneidade).Parte
autora: Parte ré: ,Juiz Conciliador:'.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MARÇO DE 2008
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 110192-8/06 - Indenizacao - A: MARIA HELENA DOS SANTOS. Adv(s).: SP013792 - Maria Aparecida Bilotta. R: LOJAS
AMERICANAS SA. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama. 'Posto isso, decido pela improcedência dos pedidos (Art. 269, I, do CPC). Sem
custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).'.
Nº 113260-3/06 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONINA ALVES BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: UNIMED. Adv(s).: DF008472 Joao Paulo Pinto. 'Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno UNIMED BRASÍLIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na
obrigação de oferecer os serviços médicos à ANTONINA ALVES BARBOSA MOREIRA, tanto na Capital Federal quanto na Região Centro-Oeste,
e sem qualquer condicionamento cadastral (Art. 269, I, do CPC).'.
Nº 118235-0/06 - Obrigacao de Fazer - A: LUCICLEIDE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE
INTERNET LTDA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. 'Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Declaro a inexistência
do débito de R$ 481,19 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) da autora para com a ré. Reconheço a existência da dívida da
Sra. LUCICLEIDE MARIA DOS SANTOS para com o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA na órbita de R$ 80,00 (oitenta
reais). Condeno MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA na obrigação de emitir nova fatura à autora no valor de R$ 80,00
(oitenta reais). Indefiro o pedido de lucros cessantes (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).' .
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