Edição nº 15/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de março de 2008
em julgado esta decisão e, independentemente de intimação, deverá a parte ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de 'incontinenti'
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475-'B', 'I', 'J', 'N', c/c Lei 9.099/95, Art. 52, 'caput' e
incisos III e IV, 'in fine').Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).Passada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 96220-6/07 - Repeticao de Indebito - A: ORISVAN RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: AGREMIACAO
DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO. Adv(s).: (.). '...Posto isso, declaro extinto o processo, com fulcro nos Artigos 51, caput
e § 1º da Lei 9.099/95 e 267, III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, despesas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Após
o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 106097-9/07 - Obrigacao de Fazer - A: LUCIA REGINA FERNANDES NOVAES. Adv(s).: (.). R: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
MUNIZ. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho. 'Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.Em
face da desistência (fl. 51), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em despesas ou honorários de advogado.Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Passada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se...'.
Nº 107047-3/07 - Declaratoria - A: M.V LANCHONETE E PIZZARIA LTDA ME. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A.. Adv(s).: DF015347
- Eduardo Moreth Loquez. '...Posto isso, decido pela procedência dos pedidos (processos 107.047-3/2007 e 111.842-3/2007) e improcedência dos
pedidos principais e contraposto (processo 111.876-4/2007). Condeno BRASIL TELECOM S/A a pagar, à guisa de reparação por danos morais
e repetição de indébito, a quantia de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos), a M. V. LANCHONETE E PIZZARIA LTDA
- ME, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação (11.10.2007). Condeno a ré na obrigação de (a) declarar a inexistência
de débito (R$ 103,90 - proc. 107.047-3/2007 e R$ 41,82 - proc. 111.842-3/2007); (b) cancelar definitivamente a linha n. (61) 3327-2879 (proc.
111.842-3/2007); (c) não enviar cobranças relativas à linha instalada em endereço errado (proc. 107.047-3/2007); (d) enviar a fatura detalhada
da linha n. (61) 3327-2879, no valor de R$ 110,63 (proc. 111.842-3/2007) e (e) excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito
(processos 107.047-3/2007 e 111.842-3/2007).Condeno, ainda, a ré na obrigação de excluir, em 02 (dois) dias, os nomes dos citados autores
dos órgãos de proteção ao crédito, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais). Indefiro os pedidos de exclusão da 'negativação', reparação por danos morais e pagamento de R$ 353,26 (processo 111.676-4/2007) (Art.
269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de
intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 108907-2/07 - Cobranca - A: JOSE HERMES MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R: ADELAIDE
CARNEIRO NETO. Adv(s).: (.). '...Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei
9.099/95.Sem custas e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Faculto
o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Publique-se. Intimem-se. Registre-se...'.
Nº 109644-2/07 - Cobranca - A: BRASILIA NAUTICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R: AGUINALDO
FELIPE FILHO. Adv(s).: (.). '...Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei
9.099/95.Sem custas e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Faculto
o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Publique-se. Intimem-se. Registre-se...'.
Nº 111818-3/07 - Indenizacao - A: STELA MARIA BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF024037 - Mauricio Lindenmeyer Barbieri. R: TAM
LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: DF019477 - Danielle Zulato Bittar. '...Posto isso, decido pela improcedência dos pedidos (Art. 269, I, do CPC).
Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 111842-3/07 - Obrigacao de Fazer - A: NEYLITO CASTRO VIANA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 Eduardo Moreth Loquez. '...Posto isso, decido pela procedência dos pedidos (processos 107.047-3/2007 e 111.842-3/2007) e improcedência dos
pedidos principais e contraposto (processo 111.876-4/2007). Condeno BRASIL TELECOM S/A a pagar, à guisa de reparação por danos morais
e repetição de indébito, a quantia de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos), a M. V. LANCHONETE E PIZZARIA LTDA
- ME, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação (11.10.2007). Condeno a ré na obrigação de (a) declarar a inexistência
de débito (R$ 103,90 - proc. 107.047-3/2007 e R$ 41,82 - proc. 111.842-3/2007); (b) cancelar definitivamente a linha n. (61) 3327-2879 (proc.
111.842-3/2007); (c) não enviar cobranças relativas à linha instalada em endereço errado (proc. 107.047-3/2007); (d) enviar a fatura detalhada
da linha n. (61) 3327-2879, no valor de R$ 110,63 (proc. 111.842-3/2007) e (e) excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito
(processos 107.047-3/2007 e 111.842-3/2007).Condeno, ainda, a ré na obrigação de excluir, em 02 (dois) dias, os nomes dos citados autores
dos órgãos de proteção ao crédito, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais). Indefiro os pedidos de exclusão da 'negativação', reparação por danos morais e pagamento de R$ 353,26 (processo 111.676-4/2007) (Art.
269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de
intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação (CPC, Art. 475 'B', 'I', 'J' 'N' c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se...'.
Nº 143984-3/07 - Indenizacao - A: ANTONIO LUCAS FILHO. Adv(s).: DF020343 - Joao Paulo de Faria Santos. R: CAESB - COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).: (.). '...Posto isso, declaro a incompetência funcional deste Juízo e julgo extinto
o processo, sem análise do mérito, com fundamento no Artigo 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.'.
Nº 147816-0/07 - Execucao - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: IDELMA SILVA
FERNANDES. Adv(s).: (.). 'Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.Em face da desistência (fl.
14), declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em despesas ou
honorários de advogado.Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Passada em julgado, dê-se baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'.
SENTENÇA
Nº 83690-8/06 - Ressarcimento - A: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON. Adv(s).: DF006315 - Odilon Silva Coimbra. R:
MOTOROLA. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. R: MOTOROLA e outros. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves
Schobbenhaus. R: AMERICEL S/A CLARO. Adv(s).: (.). R: GE ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: (.). '...Posto isso, decido pela procedência (parcial)
dos pedidos. Condeno MOTOROTA INDUSTRIAL LTDA e GE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA na obrigação de trocarem o aparelho
defeituoso MOTOROLA V220 por outro igual ou equivalente (caso não seja mais fabricado). Por questão de equidade, a deverá a Sra. MARIA
ELIZABETH ABRAS CARLSON devolver o aparelho celular com defeito à ré. Indefiro o pedido de restituição da quantia de R$ 134,00 (cento e
trinta e quatro reais) (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta decisão e
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